Passageira que viajou em ônibus infestado de baratas será indenizada
Publicado em 03/11/2022
O 2º JEC de Brasília concluiu que o estado precário de higiene do ônibus colocou em risco a saúde dos passageiros.
Uma empresa de transporte terá que indenizar uma passageira pela higienização precária na parte interna do ônibus. Ao manter a condenação, a 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a empresa não observou as regras sanitárias básicas, e a mulher foi obrigada a viajar em ônibus infestado de insetos, como baratas.
Narra a autora que comprou passagem para o trecho Brasília - Recife. Ela relata que, ao entrar no ônibus, percebeu sujeira acumulada, como pedaços de bolacha, casca de frutas, latas, garrafas de plástico e embalagens jogadas no piso e nos bancos. Além disso, de acordo com a autora, o veículo estava infestado de insetos, como baratas. Pediu, assim, para ser indenizada.
Decisão do 2º JEC de Brasília/DF concluiu que "o estado precário do ônibus, por si só, colocou em risco a saúde dos passageiros, que foram expostos à sujeira e ao contato com insetos durante horas". Em 1º grau, a empresa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa-ré recorreu sob o argumento de que não cometeu ato ilícito a justificar a condenação.
Ao analisar o recurso, a turma observou que as imagens mostram que o ônibus "estava infestado de insetos, como baratas". Para o colegiado, houve falha na prestação do serviço quanto à higienização do veículo.
"Não foram atendidas regras sanitárias básicas, levando a consumidora à exposição de sua saúde e segurança, além de privá-la de um conforto mínimo esperado para uma viagem longa", registrou.
No caso, houve "violação aos direitos de personalidade da autora (...) hábil a compor uma indenização por dano moral, restando patente a ofensa à sua dignidade e integridade. Aqui, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas sim de situação com reflexos prejudiciais à psique da recorrida, o que é digno de compensação".
Dessa forma, a turma manteve a sentença que condenou a empresa de transporte a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.
Processo: 0720057-12.2022.8.07.0016
Leia o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 02/11/2022
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