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Mulher que teve conta em plataforma digital invadida deve ser indenizada
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Mulher que teve conta em plataforma digital invadida deve ser indenizada

Publicado em 25/10/2022

O juiz Alexandre Lopes de Abreu, do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, determinou que um banco e uma plataforma digital de pagamentos devem pagar indenização por danos morais a uma consumidora que teve a conta invadida.

A mulher não reconheceu uma compra feita com seu cartão de crédito no Mercado Pago. Ela alegou que, quando foi constatada a invasão de sua conta na plataforma de pagamentos, houve o cancelamento da cobrança.

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No entanto, posteriormente ela voltou a ser cobrado na fatura do cartão sob justificativa de que foram utilizados seus dados pessoais para a transação, sendo negad administrativamente o cancelamento da transação.

Na decisão, o magistrado destacou que, embora a plataforma "atribua culpa exclusiva da autora pela transação indevidamente realizada em seu cartão de crédito, não juntou nenhum documento que demonstrasse que a compra contestada pela demandante foi por ela realizada".

O banco, segundo Abreu, "juntou aos autos contestação que não guarda nenhuma relação quanto aos fatos discutidos nos autos, em nítida demonstração de falha técnica em sua defesa".

Dessa forma, o juiz considerou que "tanto a primeira demandada quanto o banco requerido não se eximiram do seu dever de demonstrar que de fato a autora utilizou a plataforma e seu cartão na aquisição de bem objeto da ação (passagem em nome de terceiro), impondo-se que seja reconhecida a pretensão da consumidora, com a declaração da inexistência do débito em questão".

Assim, o magistrado concluiu que "houve violação da moral da parte autora, uma vez que a cobrança de produto não adquirido faz supor a utilização de seu cadastro em loja virtual e cartão por terceiro, o que decerto causou-lhe excessiva insegurança, assim como sentimento de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado".

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0801377-55.2021.8.10.0010

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/10/2022

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