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Plano custeará tratamento em rede não credenciada a criança autista
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Plano custeará tratamento em rede não credenciada a criança autista

Publicado em 04/10/2022

Magistrado considerou que a ausência de clínicas credenciadas próximas ao endereço da criança é motivo para que o tratamento ocorra em clínica particular.

Em caráter liminar, o desembargador João Baptista Galhardo Júnior, da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, determinou que o plano de saúde terá de custear tratamento a criança autista em clínica particular próxima à sua residência. O magistrado concluiu que o longo percurso para chegar em uma clínica credenciada, "certamente seria uma experiência traumática, que anularia os avanços da terapia".

Menino diagnosticado com autismo teve a recomendação do tratamento de psicoterapia de análise de comportamento aplicada (ABA). O genitor, que representa a criança, solicitou que a operadora de saúde custeie integralmente o tratamento, nos moldes do relatório médico. O plano de saúde, por sua vez, forneceu o tratamento por meio de uma clínica credenciada localizada a 23 quilômetros de distância da casa do paciente. 

 

Experiência traumática

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que a única clínica credenciada indicada pela operadora obriga a criança a enfrentar duas horas de percurso, entre ida e volta, no transporte público. Asseverou, ainda, que o deslocamento "certamente seria uma experiência traumática, que anularia os avanços da terapia, tornando-a inócua". 

"Não há, contratual ou juridicamente, um direito subjetivo do contratante do plano de saúde ao atendimento em clínica localizada em local próximo à sua residência, sendo a regra que o atendimento se dê na rede credenciada da operadora. Admitem-se, contudo, exceções pontuais, como decidiu recentemente o STJ tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento."

No mais, pontou que devido a inexistência de estabelecimento credenciado no local, deve a operadora do plano de saúde custear o tratamento em estabelecimento fora de sua rede credenciada. Nesse sentido, em caráter liminar, determinou que o tratamento seja custeado pelo plano de saúde, na forma e nos limites da prescrição médica apresentada.

O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atua na defesa da criança.

Processo: 2199177-42.2022.8.26.0000

Leia a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 03/10/2022

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