Aposentada será indenizada por empréstimo realizado sem autorização
Publicado em 04/10/2022
O juiz de Direito Luís Fernando Cardinale Opdebeeck, da 2ª vara Cível de Santo André/SP, declarou a inexistência de contrato, e de dívida, entre banco e aposentada, e determinou que instituição financeira restitua em dobro os montantes debitados do benefício, bem como pague indenização por danos morais.
A aposentada moveu ação contra um banco alegando que nunca celebrou qualquer contrato a instituição e que, não obstante, foram efetuados dois depósitos em sua conta bancária descontando valores de seu benefício previdenciário, a título de prestações de suposto empréstimo, o que lhe causou danos materiais e morais.
Diante disso, pediu a declaração de inexistência dos ajustes e da inexigibilidade das parcelas, além da condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores descontados.
Aposentada será indenizada por empréstimo realizado sem autorização.(Imagem: Freepik)
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o banco foi incapaz de comprovar que os contratos foram regularmente firmados. Ao contrário, a instituição financeira admitiu a irregularidade dos dois ajustes, tanto que efetuou o cancelamento de ambos.
Portanto, concluiu o juiz, os contratos de empréstimo consignado foram forjados com o objetivo de aumentar os lucros da instituição com os juros e/ou "para que determinada agência, correspondente bancário ou funcionário conseguisse alcançar metas, conforme tem acontecido com espantosa frequência, como constatado diariamente por este juízo".
Dessa forma, o magistrado reconheceu a inexistência do contrato, que ainda estava ativo por ocasião do ajuizamento, e de qualquer débito relativo a ele. Além disso, quanto aos valores creditados na conta corrente da aposentada e que já foram pagos, cabe ao banco devolver em dobro as quantias indevidamente debitadas do benefício.
O juiz reiterou, ainda, que mostra-se adequado, no caso em questão, estabelecer o montante indenizatório no patamar de R$ 10 mil.
"É evidente o sofrimento, a angústia e a agonia da autora, bem como o abalo psíquico e psicológico, ao se dar conta dos desfalques sofridos em seu benefício previdenciário, fonte de sua subsistência, além de se ver obrigada a ajuizar a presente ação para obstar a conduta ilícita da instituição financeira, o que basta, por si só, para caracterizar os danos de ordem moral e justificar a imposição de indenização a esse título."
O advogado José Izidio, da J.E.S Advocacia atuou no caso.
Processo: 1012115-91.2021.8.26.0554
Veja a sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 03/10/2022
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