Banco deve indenizar idosa pensionista por empréstimos consignados indevidos
Publicado em 03/10/2022 , por José Higídio
Após constatar a origem fraudulenta da relação jurídica entabulada entre as partes, a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Coribe (BA) condenou o Banco Pan a ressarcir e indenizar uma idosa por promover empréstimos consignados indevidos.
Foi declara a nulidade dos contratos, estipulada a restituição dos valores descontados e determinado o pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais, além de multa de R$ 13 mil por descumprimento de liminar.
A autora, pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo não contratado. Em liminar, o Juízo suspendeu os descontos.
No julgamento de mérito, o juiz Bruno Borges Lima Dantas observou que o banco trouxe aos autos apenas um dos contratos discutidos, cuja assinatura não condizia com os documentos trazidos pela autora. Além disso, o contrato não possuía reconhecimento de firma, nem rubrica nas duas primeiras páginas ou qualificação e assinatura de testemunhas.
"Há evidência suficiente sobre fraude na assinatura da filiação e autorização para desconto", apontou o magistrado. Assim, considerou que os negócios jurídicos seriam nulos.
Para Dantas, a autora "foi lesada em sua boa-fé" e sofreu um abalo psicológico "que transcende ao mero aborrecimento" e configura "desrespeito ao consumidor".
Ele lembrou da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por fim, o juiz verificou que o réu comprovou o cumprimento da liminar somente quanto a um dos contratos. Por outro lado, a autora informou seis descontos posteriores referentes ao outro contrato.
A pensionista foi representada pelo advogado Brenno Barros Saraiva, sócio proprietário do escritório Brenno Barros Advocacia Especializada.
Clique aqui para ler a decisão
8000281-28.2019.8.05.0068
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/10/2022
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