Cliente que teve dados usados por golpistas não será indenizado por operadora
Publicado em 03/10/2022 , por Tábata Viapiana
O comparecimento de alguém perante a autoridade policial para prestar eventuais esclarecimentos constitui dever de cidadania, não representa ato ilícito e não pode ser fundamento para que se fixe indenização por dano moral.
Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeira instância para isentar uma operadora de indenizar um consumidor que teve seus dados utilizados por criminosos para prática de golpes pelo telefone.
De acordo com os autos, uma linha telefônica com os dados do autor teria sido comercializada pela operadora a criminosos. O número foi utilizado para a prática de golpes e, como estava em nome do autor, ele acabou sendo intimado pela Polícia a comparecer a uma delegacia para prestar esclarecimentos.
Em primeiro grau, a operadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7 mil. O juízo concluiu pela falha na prestação do serviço, uma vez que o autor foi considerado suspeito de estelionato pela polícia. No entanto, por unanimidade, o TJ-SP reformou a sentença e isentou a operadora.
"A situação dos autos, muito embora possa ter representado dissabor ao apelado, não configura abalo psíquico grave ou deterioração social de sua imagem ou de seu nome suficiente para que esteja presente o dever de indenizar, por parte da apelante", pontuou o relator do processo, desembargador César Zalaf.
O magistrado citou o artigo 378 do Código de Processo Civil, que diz que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". Neste cenário, conforme Zalaf, o comparecimento a uma delegacia nada mais é do que a contemplação do dever de colaboração atribuído a qualquer cidadão brasileiro.
"Não se pode conceber que a prática de atos inerentes à cidadania, ainda que a contragosto, possam ser interpretados como causa de constrangimento tal que implique no reconhecimento da ocorrência de dano moral, ainda mais quando sequer há possibilidade de publicização da ocorrência, como na hipótese dos autos", afirmou.
Para embasar a decisão, o relator também citou a seguinte frase do filósofo francês Auguste Comte: "Ninguém possui outro direito senão o de sempre cumprir o seu dever". "Não basta que o sujeito de direito tenha só quereres. Antes de muito querer é preciso muito fazer", completou o desembargador.
Ele afirmou que, "antes de se assenhorar do pretensioso 'direito' reclamado nos autos", o autor deveria ter a consciência de que estava apenas cumprindo um dever e sob esse ângulo, "nada há do que reclamar porque não há ato ilícito ou causa, ou consequência que descortine dano extrapatrimonial a justificar qualquer reparo".
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1000091-77.2022.8.26.0010
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/10/2022
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