Seguradora é multada por falta de informações claras sobre garantia
Publicado em 15/09/2022
Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo validou a aplicação de multa pelo Procon de Campinas a uma empresa do ramo de seguros por não prestar informações claras ao consumidor. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, uma consumidora contratou garantia estendida para seu celular. Após algum tempo de uso, notou que a bateria não sustentava mais a carga. Em razão disso, acionou a seguradora para a troca, sendo recusada com a justificativa de que o seguro contratado não cobria defeitos em bens consumíveis, como a bateria. Até então, ela não havia sido informada sobre esse fato.
A seguradora foi multada pelo Procon em 1.500 Unidades Fiscais de Referência (UFIRs). Uma UFIR no município de Campinas corresponde a R$ 4,20, o que gerou uma multa de R$ 6.300 para a empresa ré. Ao validar a punição, o relator, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez afirmou não haver motivo para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo.
O relator apontou que a seguradora não demonstrou nenhuma irregularidade ou ilegalidade relativamente à imposição da multa, "tampouco provou adoção de conduta consentânea com as normas consumeristas de proteção". Para Cortez, a seguradora não prestou informações claras à consumidora sobre a cobertura da garantia estendida.
"Se a exclusão da garantia da bateria tivesse sido evidenciada à consumidora de forma idônea (com os devidos destaques), tal fato provavelmente impediria a contratação do seguro extraordinário, de modo que a falta de clareza no contrato causou prejuízo à contratante, o que não se poderia admitir, já que colocou a segurada em posição extremamente desvantajosa perante a seguradora", concluiu.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1052834-77.2021.8.26.011
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 14/09/2022
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