Seguradora deve ressarcir cliente por celular roubado mesmo sem nota fiscal
Publicado em 12/09/2022 , por José Higídio
Por considerar injustificada a negativa de cobertura, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma seguradora a ressarcir uma cliente, que foi vítima de roubo de celular e não tinha a nota fiscal do aparelho.
A autora havia contratado seguro contra furto e roubo, durante o qual ocorreu o crime. Além do celular, foram levados seu cartão de crédito, sua bolsa e R$ 200.
Ela acionou a seguradora, que negou a cobertura do smartphone por falta de envio da nota fiscal. A empresa argumentou que o documento seria indispensável para análise e pagamento da indenização, conforme previsão contratual.
A segurada chegou a apresentar uma declaração assinada pelo estabelecimento comercial que lhe vendeu o celular. Mesmo assim, a ação foi julgada improcedente em primeira instância.
No TJ-RS, o desembargador-relator Ney Wiedemann Neto considerou que a autora "demonstrou a verossimilhança das suas alegações" e "apresentou prova idônea da aquisição do bem ora reivindicado", indicando a necessidade de ressarcimento por parte da seguradora.
Para o magistrado, ainda que a declaração da loja não tivesse indicação ou numeração de nota fiscal, a ré "não juntou qualquer elemento probatório que contradissesse a tese da autora".
Atuaram no caso os advogados Leandro Jachetti e Leonardo Torres Ferreira.
Clique aqui para ler o voto do relator
Processo 5001642-40.2021.8.21.2001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/09/2022
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