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Defeito em carro dá direito a restituição de valor mesmo após longo período, diz STJ
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Defeito em carro dá direito a restituição de valor mesmo após longo período, diz STJ

Publicado em 31/08/2022 , por Danilo Vital

Constatado vício de qualidade em um carro zero quilômetro, o consumidor pode escolher receber o ressarcimento integral da quantia paga no momento da compra, mesmo que tenha usufruído do bem defeituoso por um longo período de tempo.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma montadora, que foi condenada a devolver o dinheiro pago por um consumidor cerca de quatro anos depois da compra.

 

Durante todo esse tempo, o dono do veículo fez uso do mesmo, apesar do problema de fábrica, o qual não foi corrigido pela montadora. No STJ, discutiu-se se a empresa deveria restituir a quantia integral paga ou o valor atual de mercado.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor indica que, não sendo sanado o problema em 30 dias, o comprador pode escolher a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o o abatimento proporcional do preço.

A jurisprudência indica que esse direito pode ser exercido segundo a conveniência do consumidor. Dessa forma, o pedido de restituição representa a resolução do contrato em razão do inadimplemento do fornecedor, o que acontece mediante a devolução do valor pago no momento da compra.

"O abatimento da quantia corresponde à desvalorização do bem, haja vista sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista, a qual consagra o direito do consumidor de optar pela restituição imediata da quantia paga", explicou a relatora.

"Não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver durante considerável lapso temporal com um produto viciado e que, portanto, ficou privado de usufruir plenamente do bem, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema", concluiu. A votação foi unânime.

REsp 2.000.701

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/08/2022

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