Mantida condenação de réu envolvido em golpe contra vendedores de veículos
Publicado em 18/08/2022
Vítimas se depararam com loja fechada e carros desaparecidos.
A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Cláudio Augusto Saad Abujamra, da 3ª Vara Criminal de Bauru, que condenou um homem pelo crime de furto qualificado mediante fraude, praticado por seis vezes, e por integrar organização criminosa. A pena foi fixada em sete anos, dois meses e 24 dias de reclusão em regime fechado.
Consta dos autos que o acusado, juntamente com outros quatro comparsas, monitorava anúncios em sites de comercialização de automóveis e abordava os proprietários dos veículos à venda. Por meio de uma empresa de fachada, eles ofereciam às vítimas contratos de venda em consignação bastante atrativos, com a promessa de negociação rápida. Os interessados deixaram seus carros na suposta loja para serem vendidos e, certo dia, se depararam com o estabelecimento vazio e não conseguiram contatar os responsáveis. Os corréus haviam transportado cerca de nove veículos para outra cidade e fechado o local abruptamente.
O desembargador Camargo Aranha Filho, relator do recurso, destacou que o conjunto probatório aponta claramente para a prática do crime de furto qualificado por fraude. “Os réus empregaram o engodo para ludibriar a vigilância das vítimas, que entregaram momentaneamente seus veículos para que fossem expostos à venda na loja, mas antes de obterem uma resposta concreta sobre os resultados, os automóveis foram retirados de suas respectivas esferas de disponibilidade sem que elas percebessem a subtração”, escreveu.
O magistrado pontuou, ainda, que a organização criminosa existente entre os acusados possuía “estrutura profissional ordenada, com divisão de tarefas” e que, conforme apontado pela investigação policial, o furto de veículos constituía uma ramificação de uma estrutura maior do crime organizado. “As circunstâncias judiciais deveras são suficientes para revelar a especial culpabilidade do recorrente, autor de crimes patrimoniais com atuação profissional na Capital e em cidades do litoral e do interior, visando automóveis com destinação a outros crimes de maior gravidade, praticados no seio de criminalidade organizada de significativa magnitude”, acrescentou.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Leme Garcia e Newton Neves. A votação foi unânime.
Apelação nº 0010559-02.2020.8.26.0071
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 17/08/2022
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