Consumidor deve ser indenizado por venda casada de bateria de celular
Publicado em 05/08/2022 , por José Higídio
O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor veda a chamada venda casada, na qual o consumidor é compelido a adquirir um produto ou serviço em virtude do oferecimento de outro.
Assim, o 4º Juizado Especial Cível de Goiânia condenou uma loja de informática e uma empresa de assistência técnica a indenizar um cliente em R$ 5 mil e a fornecer a ele uma bateria de celular de forma avulsa.
O autor adquiriu um celular, mas, dentro do prazo de garantia, o aparelho apresentou defeito na bateria. A loja informou que não disponibiliza peças avulsas e condicionou a venda de uma nova bateria ao serviço de troca na assistência técnica autorizada.
Durante o julgamento da causa, o juiz Murilo Vieira de Faria lembrou que o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor determina que os fabricantes e importadores ofereçam componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Após o fim dos procedimentos, a oferta ainda deve ser mantida por período razoável.
De acordo com o magistrado, "a venda de peça do produto para troca apenas na assistência técnica da ré, sem justificativa, enseja 'venda casada'".
Na avaliação de Faria, o autor sofreu dano moral devido ao desgosto e ao transtorno experimentados, "mormente em vista da falta de adequada solução para o problema".
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5226085-03.2022.8.09.0051
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/08/2022
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