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Banco deve indenizar idoso por descontos indevidos em seu benefício
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Banco deve indenizar idoso por descontos indevidos em seu benefício

Publicado em 08/07/2022

Juíza considerou que houve falta de informação pela instituição financeira quanto aos termos do contrato, dificultando a compreensão do negócio jurídico acordado.

A juíza de Direito substituta Lucilene dos Santos, do 16º juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, condenou um banco a indenizar, no valor de R$ 5 mil, aposentado que contratou empréstimo consignado com um banco, todavia, foi surpreendido com descontos inesperados em seu benefício previdenciário. A magistrada concluiu que o negócio firmado foi inválido, uma vez que a instituição financeira violou o dever de informação ao consumidor.

Na Justiça, o homem alegou que houve vício de consentimento na relação contratual, motivo pelo qual pleiteou (i) suspensão da cobrança, (ii) restituição em dobro das parcelas descontas indevidamente e (iii) indenização por danos morais. Em defesa, a instituição financeira sustentou que não ocorreu ilegalidade na contratação, uma vez que a homem concordou expressamente com os descontos.

 

Dever de informação

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que foi comprovada a falta de informação pela instituição financeira quanto aos termos do contrato, dificultando a compreensão do negócio jurídico acordado. Em seu entendimento, o aposentado "acreditou que do seu benefício previdenciário estariam a ser descontadas parcelas de um empréstimo consignado, quando, em verdade, o que se deduziam eram somente os juros e encargos moratórios referentes a uma fatura de cartão de crédito inadimplida".

Desse modo, concluiu que o negócio jurídico firmado foi inválido, uma vez que a instituição bancária violou o dever de informação ao consumidor. "Não basta apenas a mera apresentação do contrato, mas sim a comprovação de que a parte consumidora, hipossuficiente tecnicamente perante as operações bancárias, recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto", pontuou. 

No que diz respeito ao dano moral, a juíza asseverou que o dano do aposentado decorreu da subtração indevida de seu benefício previdenciário, valor que comprometeu sua qualidade de vida e dignidade. Restando comprovado, assim, o nexo de causalidade. 

"O nexo de causalidade é evidente, uma vez que o dano decorre da conduta culposa do réu, estando presentes, portanto, os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil do réu." 
Por fim, o magistrado julgou procedente a ação para determinar a nulidade da contratação e condenar a empresa a restituição em dobro dos valores descontados. Quanto aos danos sofridos, foi fixada indenização de R$ 5 mil.

O escritório Cardoso Ramos Advocacia atua na causa. 

Processo: 5008484-87.2022.8.24.0038

Leia a sentença. 

Fonte: migalhas.com.br - 07/07/2022

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