TJ-SP valida multa por práticas abusivas em consórcio de veículos
Publicado em 21/06/2022
O Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas em procedimento administrativo, não lhe cabendo revisar a justiça ou rigor do julgamento, mas sim apreciar possíveis ilegalidades ou desvios de finalidade.
Assim entendeu a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma multa de 1.580 Unidades Fiscais de Referência (Ufirs), equivalente a R$ 6,6 mil, aplicada pelo Procon de Campinas contra uma administradora de consórcios por práticas abusivas. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, um consumidor celebrou um contrato de consórcio para aquisição de um veículo da ré e, ao ser sorteado, foi informado que, para retirar sua carta de crédito, deveria pagar uma quantia que não havia sido informada no ato da contratação. Ele acionou o Procon, que multou a empresa por descumprimento de oferta, práticas abusivas e cobrança indevida no contrato de consórcio.
Ao confirmar a sentença de primeira instância que validou a multa, o relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, afirmou não ter verificado ilegalidades formais no procedimento do Procon. Para o magistrado, também não há nos autos qualquer prova juntada pela empresa de que não praticou as infrações apontadas pelo órgão.
“Ainda que o valor pago pelo consumidor tenha sido inferior ao valor da carta de crédito, não há qualquer elemento nos autos que aponte que o consumidor tenha sido suficientemente esclarecido acerca do plano efetivamente contratado, a evidenciar a efetiva violação das normas consumeristas”, destacou o relator.
Ele também considerou que o valor da multa foi justo e “absolutamente proporcional ao porte da empresa autuada”, diante do valor do contrato que deu origem à autuação. Para Fiorito, não houve desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no cálculo da multa.
Clique aqui para ler o acórdão
1031345-81.2021.8.26.0114
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/06/2022
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