Comerciante deverá pagar valores atrasados após burlar medidor de luz
Publicado em 13/06/2022
Devido à presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um comerciante ao pagamento de R$ 53,7 mil em função de uma artimanha no medidor de luz.
Perícias das Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc) e do Instituto de Metrologia de Santa Catarina (Imetro-SC) constataram um pequeno orifício no tampo do relógio de energia do estabelecimento, para introdução de um prego que detinha o avanço do ponteiro de registro de consumo da unidade.
O comerciante recebeu uma comunicação de irregularidade. Com a revisão do faturamento, a concessionária de energia cobrou a diferença de valores do período de 22 meses em que durou a fraude.
O homem ajuizou ação para contestar o montante, mas a 1ª Vara Cível de Criciúma (SC) estipulou o pagamento. Em recurso, o autor argumentou que, se a irregularidade de fato existisse, a Celesc a teria verificado imediatamente, e não somente após 22 meses.
No TJ-SC, o desembargador-relator Luiz Fernando Boller presumiu como verídicas e legítimas as vistorias feitas. "Prevalece a constatação de fraude averiguada na inspeção realizada pela concessionária do serviço público", assinalou ele.
Na mesma decisão, o colegiado desautorizou o desligamento do fornecimento de energia, com base no Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça. Para a supressão da luz, o enunciado exige débito correspondente aos 90 dias anteriores à constatação de fraude e corte em até 90 dias do vencimento da dívida — fatores que não ocorreram no caso concreto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Clique aqui para ler o voto do relator
5020260-12.2020.8.24.0020
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/06/2022
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