Banco é condenado por assinatura falsa em contrato de empréstimo
Publicado em 20/05/2022 , por Tábata Viapiana
A contestação da assinatura de um documento particular cessa sua fé, cabendo ao impugnado, isto é, à parte que produziu o documento e que sustenta a idoneidade da assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade.
O entendimento é da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um banco a indenizar um aposentado que teve sua assinatura falsifacada em um contrato de empréstimo. O banco deverá devolver o dinheiro descontado de forma indevida da conta do cliente.
"Era ônus do requerido demonstrar a higidez e a validade da relação jurídica relativa ao contrato ora em discussão, visto que fornecedor dos serviços, conforme dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, designadamente porque se afigura impraticável a produção de prova negativa por parte do autor", afirmou o relator, desembargador Marco Fábio Morsello.
Para o magistrado, em uma verificação a olho nu, as assinaturas do autor em seu documento de identidade e na procuração, de fato, não são idênticas à do contrato de empréstimo. Ele também destacou a inexistência de agência do banco réu na cidade em que o contrato teria sido celebrado, além da inclusão de um telefone de outro município.
"Assim, incumbia ao réu demonstrar a validade da assinatura aposta no instrumento de contrato apresentado aos autos. Porém, instadas as partes a especificarem os meios de prova que pretendiam produzir, o réu somente requereu a colheita de depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício a outro banco".
O relator reconheceu a ineficácia probatória dos documentos supostamente assinados pelo autor, de modo que não restou demonstrada a regular contratação do empréstimo consignado: "É incontornável a conclusão de que é inexistente a relação jurídica sub judice, devendo ser declarados inexigíveis os débitos imputados ao autor e devolvidos os valores descontados de seus proventos de aposentadoria".
Por não verificar má-fé da instituição financeira, Morsello determinou a restituição dos valores de forma simples, e não em dobro. Ele também reconheceu a ocorrência de dano moral e disse que a situação foi "manifestamente constrangedora e aflitiva", superando a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. A decisão foi unânime.
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1001730-31.2021.8.26.0022
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/05/2022
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