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Empresa não pode querer anular cláusulas de contrato com as quais concordou
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Empresa não pode querer anular cláusulas de contrato com as quais concordou

Publicado em 18/05/2022 , por Tábata Viapiana

As condições de uma contratação devem ser averiguadas até o momento da assinatura do contrato. Com esse entendimento, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo validou um acordo firmado entre uma empresa de artigos esportivos e a companhia de cartões Alelo.

As partes firmaram um contrato de emissão e gestão de cartões de alimentação, refeição e combustível, mas a autora questionou algumas cláusulas na Justiça, alegando abusividade no limite quantitativo mínimo imposto pela Alelo. No entanto, a ação foi julgada improcedente.

 

Segundo o relator, desembargador Sá Duarte, ainda que se considere aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a autora tinha conhecimento das cláusulas que estipulam um limite quantitativo mínimo, não podendo ser considerada parte hipossuficiente, no sentido de não ter ciência do que efetivamente estava contratando.

O magistrado afirmou que a empresa de artigos esportivos optou por efetuar a contratação com a Alelo mesmo com a previsão contratual de limite quantitativo mínimo, de modo que não pode agora pretender afastar tais condições, com o pretexto de se tratar de cláusula abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

"A simples exigência de limite mínimo de pedidos mensais, prazo mínimo de vigência do contrato e aviso prévio de 90 dias para rescisão do contrato após o decurso do prazo mínimo não configura cláusulas abusivas, nem implica enriquecimento ilícito da contratada, certo que visam à recuperação do investimento efetuado para o fornecimento dos cartões, manutenção do serviço e previsão de tempo hábil para reorganização administrativa, de modo a redirecionar os recursos materiais e humanos para o atendimento de outros clientes", disse o magistrado.

Para o relator, não há de se falar em enriquecimento sem causa e ofensa à boa-fé objetiva por parte da Alelo, "já que o ramo de atividade explorado pela ré é lícito e visa ao lucro, o que nada tem de ilegal ou abusivo". Assim, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso da empresa de artigos esportivos, confirmando a validade do contrato.

Clique aqui para ler o acórdão
1035068-87.2020.8.26.0100

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/05/2022

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