Turma determina que dados pessoais de pacientes devem ser mantidos sob sigilo processual
Publicado em 18/05/2022
A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que determinou o sigilo dos documentos médico-hospitalares que contenham nome de pacientes, idade e procedimentos realizados nos autores do processo de 0744255-95.2021.8.07.0001. O recurso foi apresentado pelos Serviços Hospitalares Yuge S.A. contra despacho da 23ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido feito em ação proposta pela Santa Luzia Assistência Médica S/A.
Em suas razões, a apelante (Yuge S.A.) defende que a manutenção do sigilo é necessária, pois, entre os documentos anexados, constam prontuários e fichas médicas com dados pessoais dos pacientes, inclusive menores, protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, pela Constituição Federal e legislação esparsa. Acrescenta que o processo todo deve tramitar em segredo de justiça e não apenas esses documentos. Destaca que a retirada do sigilo pode acarretar afronta ao Código de Ética Médica, assim como ao CPC e à Lei 13.709/2018 (LGPD). Por sua vez, a Santa Luzia Assistência Médica rechaça os argumentos e pede o não provimento do recurso.
O desembargador relator explicou que, apesar de o ato judicial ter sido nominado de despacho, o seu conteúdo é de decisão. Ao analisar o pedido, registrou que a Lei 13.709/2018 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica, tanto de direito público quanto privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade. “As suas normas são de interesse nacional e devem ser observadas por todos os entes da Federação, nos termos do art. 1º, parágrafo único, cujo fundamento, dentre outros, é fomentar o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem [...]”, informou.
Além disso, o magistrado ressaltou que a norma exige o consentimento expresso do titular para o tratamento dos dadosou, sendo crianças e adolescentes, o consentimento específico realizado por um dos pais ou representante legal. “A documentação anexada aos autos originários, assinalada com sigilo, se refere aos beneficiários do plano de saúde agravado, constando o nome completo, idade e o procedimento médico-hospitalar resumido e simplificado realizado”, detalhou o julgador.
Diante disso, o colegiado concluiu que, até que sejam realizados estudos jurídicos mais detalhados quanto à aplicação prática da LGPD e haja manifestação reiterada da jurisprudência em casos concretos sobre o tema, é prudente preservar o sigilo anotado nos documentos dos pacientes, os quais não integram a ação judicial, como mecanismo de proteção do direito à privacidade e à intimidade, assim como do sigilo profissional correspondente.
Acesse o PJe2 e confira a íntegra do processo: 0702702-37.2022.8.07.0000
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 17/05/2022
Notícias
- 22/11/2024 Pesquisa Serasa aponta que 44% dos endividados apostaram em bets para pagar contas
- 6 dicas para os gastos não afetarem a saúde mental e financeira
- Arrecadação de impostos em outubro cresce 9,77% ante setembro
- Golpe da CNH: como se proteger de mensagens falsas sobre suspensão da carteira de motorista
- Consumidores brasileiros planejam gastar mais na Black Friday de 2024
- Inflação do churrasco chega ao maior nível em cinco anos
- Caixa volta a oferecer Crédito PcD com desconto nos juros
- Hospital odontológico é condenado a indenizar consumidor por erro em tratamento dentário
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)