Taurus deve indenizar por defeito em arma que provocou disparo involuntário
Publicado em 13/05/2022 , por Tábata Viapiana
Diante da existência de defeito no produto, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação da Taurus, uma fabricante de armas de fogo, a indenizar em R$ 30 mil um policial militar em razão de um disparo involuntário de sua arma.
De acordo com os autos, o policial manuseava a arma quando um disparo atingiu sua perna direita. O PM afirmou que não estava com a mão na empunhadura da arma, mas segurando a coronha e o retém. Dessa forma, alegou que o disparo ocorreu por vício ou defeito no produto.
Ao manter a condenação, o relator, desembargador Gomes Varjão, afastou o argumento da Taurus de que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso. Para o magistrado, tal conclusão é mantida mesmo que a relação jurídica de aquisição da arma tenha se dado por meio do estado de São Paulo.
"Corretamente, a r. sentença assentou que a relação jurídica em questão é regida pelo CDC, ao passo que o vício do produto foi suficientemente demonstrado pelo laudo emitido por peritos do Centro de Material Bélico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo manifesto o dano moral decorrente da lesão por projétil", afirmou.
Varjão destacou que os profissionais que elaboraram o laudo pericial são peritos em materiais bélicos, e constataram que a carabina causadora do acidente, ainda que estivesse com seus dispositivos de segurança operantes, possuía, de fato, uma "falha de segurança fabril, que impossibilita o armamento de retorno ao uso operacional", caracterizada pela ocorrência de disparos involuntários.
Segundo o relator, o fato de a arma não estar mais coberta por garantia de fábrica não afasta a responsabilidade pelo fato: "O que importa é o critério da vida útil do bem e não o critério da garantia de fábrica, eis que, se o fornecedor pode ser responsabilizado até mesmo pelo vício do produto após o término da garantia de fábrica, quanto mais pelo fato do produto, que causa os chamados acidentes de consumo."
Além disso, o magistrado afirmou que uma sindicância administrativa instaurada pela Polícia Militar para apurar os fatos apontou que o autor é perito no manuseio do armamento, o que, diante da ausência de prova de ocorrência de culpa exclusiva da vítima, impede o acolhimento de tal argumento, conforme suscitado pela Taurus.
"Desse modo, tendo em vista a natureza do dano, suas consequências na vida do autor e as condições das partes, deve ser mantida a quantia fixada pelo juiz a quo (R$ 30 mil), por ser compatível com as circunstâncias do caso vertente e com as finalidades da condenação", finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade.
Outro lado
Em nota enviada à redação, a Taurus informou que "apresentou defesa nos autos demonstrando a inexistência de vícios no armamento objeto da ação, que não foram comprovados".
A empresa apresentou recurso especial, que foi admitido pelo presidente da Seção de Direito Privado em decisão publicada na quarta-feira (11/5).
"Demonstrou a empresa a total inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação puramente civil-administrativo estabelecida entre o Estado de São Paulo e a Forjas Taurus, para a aquisição do equipamento bélico utilizado pelo autor por conta do ofício de Policial Militar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Também, o cerceamento de defesa em que incorreu a sentença, ao impedir a empresa de produzir quaisquer provas para refutar as conclusões da sindicância e que serviram de conclusão ao apontar suposto defeito na arma."
Clique aqui para ler o acórdão
1021868-29.2020.8.26.0224
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/05/2022
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