Fixação de honorários de sucumbência deve respeitar CPC, decide ministro
Publicado em 02/05/2022
Causas que têm valor certo e determinado devem ter a verba honorária de sucumbência calculada conforme previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, e não conforme avaliação equitativa. Esse foi o entendimento do ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar agravo no Recurso Extraordinario (ARE) nº 1.367.266. Assim, restauraram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em total conformidade com o CPC.
O caso trata de uma multa aplicada à operadora de telefonia TIM pelo município de São Paulo, originária de auto de infração. A empresa buscou na Justiça a anulação do auto de infração e da multa imposta, de R$ 366.260,21 — mesmo valor atribuído à causa.
Em primeiro grau, o pedido da empresa foi indeferido e os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre esse montante. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em sede de apelação, o TJ-SP manteve a sentença e, em razão da sucumbência recursal da TIM, majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado. Já no STF, o recurso extraordinário da TIM foi provido e o ônus da sucumbência, invertido.
Em embargos declaratórios, o município de São Paulo requereu que a verba honorária fosse arbitrada por equidade, ou nos termos do artigo 85, §3º, II, e §5º, do CPC, sem a majoração de 10% fixada pelo tribunal de origem, em virtude da sucumbência recursal.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que o processo em análise tem valor certo e determinado. Assim, não há razão para que a verba honorária seja fixada por apreciação equitativa, ou nos termos do artigo 85, §3º, II e § 5º, do CPC.
"Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação do Direito infraconstitucional, compreende que o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, restringindo a subjetividade do julgador e remetendo-o aos critérios previstos no art. 85 daquele diploma processual, aos quais deve se submeter o caso concreto na ordem de preferência estabelecida nos parágrafos daquele artigo", argumentou o ministro.
Por fim, Alexandre ressaltou que o valor determinado para verba honorária é razoável e proporcional à complexidade da causa.
Clique aqui para ler o acórdão
ARE 1.367.266
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/04/2022
Notícias
- 25/11/2024 68,1 milhões de consumidores estavam inadimplentes em outubro
- Etanol se mostra como opção mais vantajosa que gasolina em 11 Estados e no DF
- Prevent Sênior, Amil e mais 12 planos são processados por práticas abusivas; veja lista
- Trabalhadores recebem primeira parcela do décimo terceiro nesta semana
- Pé-de-Meia: pagamento a estudantes começa nesta segunda
- Após Carrefour, Intermarché suspende venda de carne sul-americana na França
- Custos de ultraprocessados e álcool ao SUS atingem R$ 28 bi por ano
- Juíza absolve acusados pela “lava jato” de abrir contas para lavagem de dinheiro
- Quais medidas devem ser incluídas no pacote de corte de gastos? Ex-diretor do BC analisa
- Terceira Turma reforma decisão que condenou plano de saúde a pagar exame realizado no exterior
- Plano de saúde é condenado por cancelamento de contrato de adolescente com TEA
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)