Venda de telefone sem carregador de bateria gera dever de pagar indenização
Publicado em 19/04/2022 , por Rafa Santos
Vender de modo separado um acessório que é imprescindível para o normal funcionamento do produto caracteriza venda casada por dissimulação, pois a prática obriga o consumidor a comprar um objeto de fabricação exclusiva sem o qual o produto não se presta ao objetivo a que se destina.
Esse foi o entendimento do juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Cível de Goiânia, ao condenar a Apple a indenizar uma consumidora que teve de adquirir um modelo iPhone e seu carregador de modo separado.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a venda separada visa a reduzir impactos ambientais provocados pela fabricação de carregadores, como a emissão de carbono. Também alegou que informou previamente a medida aos consumidores e, por fim, sustentou que o cabo que acompanha o celular tem recarga mais rápida e é compatível com portas de computador, bem como a saída do tipo USB-C não é exclusiva de acessórios fabricados pela empresa.
Na decisão, o juiz explicou que restou incontroverso nos autos que o referido bico carregador do aparelho celular tem desenho diferenciado, de modo que não é possível a utilização de uma entrada de USB qualquer para que seja feito o carregamento do telefone.
"Trata-se a venda casada por dissimulação ou 'às avessas', de prática comercial abusiva e ilegal, atentando contra o disposto no Código de Defesa do Consumidor. De fato, a relação entre as partes é de consumo, porquanto autora e ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor visa proteger a parte mais fraca da relação contratual, assegurando-a contra práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços".
Por fim, o julgador decidiu condenar a Apple a indenizar a consumidora em R$ 5 mil a título de danos morais. A autora da ação foi representada pelo advogado Manoel Neto.
Clique aqui para ler a decisão
5121938-23.2022.8.09.0051
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 18/04/2022
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