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Banco é condenado por descontos em benefício previdenciário de idosa
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Banco é condenado por descontos em benefício previdenciário de idosa

Publicado em 28/03/2022 , por Eduardo Velozo Fuccia

O estabelecimento, por parte do Itaú Unibanco, de um modelo de cartão de crédito não previsto em contrato e, consequentemente, não autorizado pelo consumidor, fez com que o Tribunal de Justiça de São Paulo condenasse a instituição a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma pensionista de 80 anos, moradora de Santos, no litoral do estado.

Do benefício previdenciário da idosa, inferior a um salário mínimo, eram descontados mensalmente R$ 150 a título de reserva de margem consignável (RMC).

 

“Não há dúvida de que a situação pela qual passou a autora não se trata de mero aborrecimento. Verifica-se que os descontos incidiram sobre verba alimentar. Diante de referido quadro é inegável o desgaste imposto ao consumidor, fato que ultrapassa a esfera do mero constrangimento e que deve ser reparado pela via dos danos morais”, destacou o desembargador Régis Rodrigues Bonvicino, da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator da apelação do Itaú Unibanco.

Os desembargadores Ademir de Carvalho Benedito e Paulo Alcides seguiram o relator para negar provimento ao recurso e manter a sentença prolatada pelo juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos. O colegiado considerou “justo e proporcional” o valor da indenização fixado pelo magistrado e elevou de 15 para 20% os honorários advocatícios a serem pagos pelo banco, “considerando o trabalho adicional do profissional e representante da parte apelada”.

A condenação imposta ao Itaú Unibanco também determina que ele restitua à cliente os valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 7.897,14, com o devido acréscimo de juros. O acórdão também ratificou a decisão que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à aquisição de cartão de crédito na modalidade RMC e a inexigibilidade de qualquer débito relacionado a tal contratação, com o consequente cancelamento do respectivo cartão de crédito.

“Dívida impagável”
O advogado Tércio Neves Almeida relatou na petição inicial que a cliente, ao observar mais atentamente os extratos mensais de pagamento de seu benefício, constatou descontos de valores com a sigla “RMC” desde 27 de janeiro de 2017, além dos débitos relacionados ao seu empréstimo consignado. Ao se informar sobre os lançamentos denominados “RMC”, ela ficou surpresa ao saber que o seu cartão de crédito era da modalidade de reserva de margem consignável, que nunca contratou.

“Com essa reserva de margem consignada, o banco impôs uma venda casada de cartão de crédito que imobilizou ilegalmente parte da cota financiável sobre o valor do benefício da requerente. Isso a impediu de realizar outros empréstimos consignados e lhe tirou a prerrogativa de escolha da intuição, segundo seus critérios e sua vontade. O pior é que a dívida nunca seria paga, porque os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos, gerando descontos por prazo indeterminado”, alegou o advogado.

O banco sustentou que houve prescrição para reaver os valores descontados, mas o colegiado rechaçou esta preliminar recursal, porque o prazo prescricional de cinco anos não se esgotou. No mérito, o Itaú Unibanco defendeu a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, porque ela teria contratado o cartão de crédito com RMC. No entanto, o banco não demonstrou haver cláusula no contrato prevendo tal modalidade, bem como não comprovou ter havido expressa anuência da pensionista.

“Verifica-se que o cartão contratado não é consignado, pois não há cláusula que estabeleça, de forma expressa, a possibilidade de manutenção de reserva de margem consignável junto ao benefício previdenciário da autora. Conclui-se que a contratação é válida, mas os apontamentos no benefício previdenciários são ilegais, por ausência de previsão contratual”, concluiu a 21ª Câmara de Direito Privado, ao referendar a condenação do banco nos mesmos termos da sentença.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001993-92.2021.8.26.0562

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/03/2022

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