Após 4 meses sem celular, escritório de advocacia será indenizado pela Telefônica
Publicado em 21/03/2022 , por André Boselli
As decisões judiciais devem ser imediata e integralmente cumpridas, sob pena de intolerável aviltamento do Estado Democrático de Direito. Seu descumprimento é inaceitável e ofende a segurança jurídica, que jamais pode ser alvejada. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Telefônica a pagar R$ 70 mil, a título de astreintes, a um escritório de advocacia cujas linhas telefônicas móveis ficaram suspensas por mais de quatro meses.
Para a 22ª Câmara do TJ-SP, as situações ocorridas no caso caracterizam "conduta abusiva" e, por isso, cópia integral dos autos deve ser remetida, mediante expedição de ofício ou mensagem eletrônica, ao gabinete de Mário Luiz Sarrubo, procurador-geral de Justiça, e à Anatel.
Em primeiro grau, inicialmente foram impostas quatro multas à empresa, por descumprimento das decisões que haviam determinado a reativação dos serviços. O valor total era de R$ 79 mil. Mas a sentença o reduziu para R$ 30 mil. Em sede se apelação, então, a 22ª Câmara fixou que o valor deve ser de R$ 70 mil.
"(...) Ao protrair injustificadamente o cumprimento da obrigação de fazer, a parte ré se submeteu às penas que lhe foram impostas, as quais, todavia, não incidirão de forma integral em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", concluiu o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken.
Segundo os autos, a Telefônica havia suspendido indevidamente o funcionamento de seis linhas móveis da banca, sob o argumento de suposto inadimplemento do cliente. De acordo com a decisão de primeiro grau, isso ocorreu porque, terminado o contrato de dois anos entre as partes, ele foi automaticamente renovado, mas sem considerar os novos valores — menores — praticados pela empresa.
"A suspensão, contudo, não se justifica, tendo em vista a ausência de comprovação, pela requerida, de adesão expressa pela autora aos termos da renovação do contrato antigo entre as partes, ônus que incumbia à ré demonstrar", diz trecho da sentença. Além disso, o escritório comprovou as reiteradas manifestações de discordância com os valores apresentados para pagamento. Antes mesmo da interrupção dos serviços, e após uma primeira ação judicial para compelir a Telefônica a fazer a portabilidade das linhas, a empresa efetuava cobranças em valores muito superiores ao contratado. Segundo a banca, algumas faturas ultrapassaram a quantia de R$ 13 mil mensais.
Por causa da interrupção dos serviços, a Telefônica também deverá pagar R$ 10 mil ao escritório, a títulos de danos morais. O pedido havia sido indeferido em primeiro grau. "No caso concreto, tem-se que, em razão da conduta abusiva da parte ré, a autora ficou sem poder fazer uso de suas linhas por meses, o que certamente abalou sua atividade e a relação com seus clientes", afirma o relator do caso, fazendo também menção à Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pessoa jurídica pode, sim, sofrer dano moral.
Por fim, a decisão do TJ-SP manteve o entendimento da sentença de que a renovação do contrato deve ocorrer de acordo com os valores oferecidos aos novos clientes. No caso, o contrato que vigorou por 24 meses previa a mensalidade de cerca de R$ 750 mensais e foi renovado automaticamente pelo mesmo valor, mas os mesmos serviços estavam sendo oferecidos pela metade do preço.
Segundo o acórdão, o artigo 1º da Lei Estadual 15.854/2015 determina que os fornecedores de serviços prestados de forma contínua devem conceder aos clientes preexistentes "os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas". E o artigo 46 da Resolução 632/2014 da Anatel faz a mesma determinação.
Clique aqui para ler a decisão
1020008-43.2021.8.26.0002
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/03/2022
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