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Cobrança de tarifa em conta para benefício previdenciário gera dever de indenizar
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Cobrança de tarifa em conta para benefício previdenciário gera dever de indenizar

Publicado em 21/03/2022

Por entender que houve ilegalidade na cobrança de serviços bancários em conta destinada a depósito de benefício previdenciário, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) condenou o Bradesco a cancelar o débito e a restituir em dobro os valores cobrados de um beneficiário, que também deverá ser indenizado em R$ 6 mil por danos morais.

Ao analisar o processo, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, relator do caso, observou que o vínculo da parte autora com o Bradesco se prestava tão somente ao depósito do benefício previdenciário. Apesar disso, o banco, "sem autorização ou requerimento, incluiu e passou a efetuar descontos sobre o serviço denominado 'Cesta Bradesco Expresso'", disse. "Vale lembrar que a autora, ora apelada, é pessoa humilde e de poucos recursos".

O magistrado lembrou ainda que o artigo 2º da Resolução 3.402/06 do Banco Central proíbe que a instituição financeira contratada cobre dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.

"Inegável o transtorno causado pela instituição financeira ao efetuar descontos indevidos em conta destinada ao depósito do benefício previdenciário da apelada. A nosso sentir, a situação vivenciada pela parte autora não poderá ser enquadrada como meros aborrecimentos do cotidiano".

Sobre o valor a ser pago por danos morais, o relator destacou que a finalidade da indenização é compensatória e educativa. Assim, a quantia deve ser arbitrada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes.

"Sopesando o transtorno suportado pelo autor e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do réu, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, tem-se que o valor de R$ 6.000 é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo", concluiu. Cabe recurso. Com informações da assessoria do TJ-PB.

0800818-94.2021.8.15.0031

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/03/2022

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