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Fábrica é responsável por defeito oculto em carro mesmo após fim da garantia
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Fábrica é responsável por defeito oculto em carro mesmo após fim da garantia

Publicado em 11/03/2022

O defeito intrínseco ou oculto, que sempre existiu, mas somente se manifesta depois de encerrado o prazo da garantia, impõe ao fornecedor a obrigação de sanar o problema. A conclusão foi da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Salvador ao condenar a Citroën do Brasil a ressarcir uma consumidora pelo valor gasto na troca do bloco do motor de um C3 Tendance e ainda indenizá-la por danos morais em R$ 4 mil.

A juíza Fabiana Cerqueira Ataíde, da 10ª Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor da capital baiana, julgou a ação improcedente. Segundo ela, o automóvel já não se encontrava no prazo de garantia. Além disso, a cliente não comprovou o defeito de fabricação alegado, embora o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil imponha à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.

 

A consumidora, então, recorreu e a decisão foi reformada. De acordo com a juíza Maria Auxiliadora Sobral Leite, relatora do recurso, tanto a garantia legal quanto a contratual visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa. Desse modo, o seu prazo estaria condicionado a um intervalo mínimo de tempo para que haja eventual deterioração do bem.

"Todavia, diversa é a situação do vício intrínseco ou oculto, que sempre existiu, apesar de somente se manifestar depois de encerrado o prazo da garantia", ressalvou a relatora. Ela acrescentou que "o surgimento de vício de fabricação frustra a legítima expectativa do consumidor e caracteriza quebra da boa-fé objetiva, na medida em que se esperava que a vida útil do equipamento fosse razoavelmente duradoura".

O voto de Maria Auxiliadora foi seguido por unanimidade pela turma. O colegiado afastou a tese da empresa de que a autora não comprovou o defeito de fabricação. "O veículo obedeceu a todas as revisões, não sendo identificado qualquer mau uso do mesmo, assim, não se pode imputar ao consumidor a responsabilidade pelo vício que surgiu após o prazo de garantia", argumentou a relatora.

Conforme a turma recursal, em relação ao ônus probatório, caberia ao fabricante comprovar o suposto mau uso do carro pela autora, sendo objetiva a responsabilidade da Citroën. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".

Também mencionado no acórdão, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC estabelece que, na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial começa quando ficar evidenciado o defeito. O colegiado reconheceu ainda que "os incômodos suportados pela recorrente, além do descaso com que a recorrida tratou da questão, são circunstâncias mais do que suficientes para caracterizar o abalo moral sofrido".

Compensação e coibição
O valor de R$ 4 mil de indenização por danos morais foi considerado adequado "para compensar o cidadão, parte hipossuficiente da relação, mas também para coibir a repetição de atitudes abusivas como a praticada pela fornecedora do serviço e do produto". O dano material foi fixado em R$ 4.842,63, quantia paga pela autora a uma oficina pela aquisição de um bloco de motor e a sua substituição.

A consumidora comprou o veículo zero quilômetro em fevereiro de 2014. Durante o prazo de três anos de garantia, ela realizou todas as revisões recomendadas pelo fabricante. Em outubro de 2019, o carro começou a apresentar defeito no bloco do motor. Com a alegação de mau uso do automóvel, uma concessionária autorizada negou a troca da peça e apresentou orçamento de R$ 12,5 mil para solucionar o problema.

A cliente realizou o serviço às suas expensas, após conseguir em uma oficina orçamento com valor bem abaixo ao da concessionária. Para ser ressarcida, ela ajuizou ação e juntou a nota fiscal do que gastou.

Clique aqui para ler a decisão
0218323-90.2019.8.05.0001

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/03/2022

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