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Plano de saúde deve fornecer medicamento para paciente com degeneração na retina e risco de cegueira total
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Plano de saúde deve fornecer medicamento para paciente com degeneração na retina e risco de cegueira total

Publicado em 17/02/2022

A Justiça estadual determinou que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) forneça, para paciente com degeneração na retina e risco de cegueira total, o medicamento luxturna.

“As operadoras de plano de saúde funcionam como garantidoras do Estado, tendo o dever de zelar pela norma constitucional. A garantia do direito à saúde, a toda evidência, é a garantia do próprio direito à vida, como assegura o artigo 5º da Constituição”, destacou a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, Relatora do feito, em decisão proferida no último dia 3 de fevereiro.

De acordo com os autos, a paciente é portadora de Amaurose Congênita de Leber (ACL), em que o único tratamento para evitar a cegueira é o uso do medicamento luxturna.

O plano de saúde recusou o fornecimento do tratamento alegando que não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) e que, portanto, sofre exclusão de cobertura.

Em razão da negativa, a paciente pediu, em sede de tutela antecipada e em caráter de urgência, para que a Camed fornecesse o medicamento.

Em outubro de 2021, o Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza havia deferido a medida e determinado o fornecimento do remédio, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Segundo o ato judicial, a Camed deveria, ainda, custear um profissional para aplicação do medicamento na paciente.

Com o objetivo de reformar a decisão de 1º Grau, a Operadora do Plano de Saúde interpôs recurso junto ao TJCE.

Analisando, primeiramente, a tutela recursal em caráter preliminar, a relatora acolhera o pedido de suspensividade, na linha da intelecção adotada pela Justiça Federal.

Já de forma exauriente, ou seja, no julgamento final da impugnação, após a integração do processo, evoluindo na análise do caso e de suas consequências irreversíveis, observando como devido o princípio da utilidade, assim como a garantia constitucional, de primeira geração, do direito à saúde e da dignidade humana, a desembargadora deu-se de reconsiderar sua linha de pensamento e, com o fundamento técnico-jurídico proclamado, determinado o fornecimento do fármaco, até porque a demora na realização do tratamento com o fármaco em evidência levaria a irreversibilidade dos efeitos.

E assim negou provimento ao Recurso e manteve a decisão do Juízo de 1º Grau. “A não concessão do remédio trará dano irreparável à paciente, caso não seja submetida ao tratamento”, disse a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, relatora do processo.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 16/02/2022

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