1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
TRF-5 mantém multa aplicada pela ANS à Unimed Maceió por não pagar médico
< Voltar para notícias
587 pessoas já leram essa notícia  

TRF-5 mantém multa aplicada pela ANS à Unimed Maceió por não pagar médico

Publicado em 14/02/2022

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) confirmou decisão de primeiro grau e manteve multa de R$ 64 mil imputada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à Unimed Maceió pelo não pagamento de honorários a um médico anestesista após o parto cesáreo realizado em uma segurada.

O procedimento ocorreu em agosto de 2010, em Recife (PE). De acordo com a apelação, a operadora de plano de saúde alegou que a culpa pelo não pagamento dos honorários foi do profissional, que teria se recusado a receber o valor estabelecido pela tabela de Maceió (AL), e da própria beneficiária, por não ter solicitado o reembolso do pagamento de R$ 550 reais, antecipado por ela para o médico.

Em primeira instância, a 5ª Vara da Justiça Federal em Alagoas entendeu queo plano de saúde contratado pela gestante tinha cobertura nacional, de modo que a empresa não poderia ter se recusado a pagar os honorários.

Observou ainda que, ao autorizar o parto cesáreo, a operadora assumiu a responsabilidade pelo pagamento do anestesista, cuja presença é imprescindível para o procedimento.

Na sentença, destacou também que a Unimed poderia ter efetuado o reembolso à beneficiária desde o momento da instauração do procedimento administrativo da ANS, que resultou na aplicação da multa.

Assim, segundo a 5ª Vara, a empresa poderia ter reparado o erro se tivesse efetuado o ressarcimento até a data da lavratura do auto de infração – que ocorreu cerca de cinco meses após o procedimento cirúrgico, mas optou por não proceder dessa forma. Diante disso, manteve a multa.

Insatisfeita, a empresa recorreu da decisão, e o caso chegou ao TRF-5. Ao proferir seu voto, o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, destacou que a operadora infringiu o artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, ao deixar de remunerar o anestesista.

"Verificando-se que a operadora não ressarciu a despesa com os honorários do anestesista despendida diretamente pela consumidora demandante, não se pode reconhecer a ocorrência da reparação voluntária e eficaz", registrou o relator.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma concluiu, por unanimidade, que a penalidade imposta pela ANS resultou de procedimento administrativo regular, além do fato de que a empresa não apresentou nenhuma prova capaz de anular a multa. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-5.

0806166-36.2016.4.05.8000

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/02/2022

587 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas