Latam é condenada por não informar cliente sobre alteração em programa de milhas
Publicado em 01/02/2022
Diante da ausência de comunicação prévia, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Latam reative imediatamente o programa de fidelidade de um consumidor, que tinha sido cancelado pela empresa sob a alegação de infração ao regulamento.
Na ação, o consumidor alegou que a Latam, "de forma unilateral e abusiva", alterou as cláusulas do regulamento do programa de milhas, sem qualquer comunicação prévia, limitando os resgates e transferências de pontos a 25 pessoas distintas, a cada 12 meses.
O autor, como não foi comunicado previamente sobre a alteração das regras, ultrapassou o limite de resgastes imposto pela Latam e teve sua conta cancelada temporariamente, por seis meses, o que ensejou o ajuizamento da ação. Ele é representado pelo advogado Henrique Carlos Castaldelli.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Porém, o TJ-SP reformou a decisão por vislumbrar abusividade, violação ao princípio da boa-fé contratual e situação de desvantagem do consumidor, determinando a reativação da conta no programa de milhas.
Pela decisão, o autor poderá usufruir do saldo existente no programa de milhas em 12 de janeiro de 2021, data em que se deu sua ciência inequívoca quanto à alteração do regulamento, sem limitação na emissão de passagens em nome de terceiros. A decisão foi por unanimidade.
"Inicialmente, cumpre observar que o presente caso deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor, aqui aplicável por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, que impõe o dever de informação e de transparência ao fornecedor de serviços, bem como estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, III e VIII)", afirmou o relator, desembargador Salles Vieira.
Para o magistrado, a alteração unilateral do regulamento, por si só, não configura abusividade, pois aquele que adere ao programa de fidelidade deve respeitar as regras definidas para uso e resgate dos benefícios. Assim, ele não verificou ilegalidade nas novas regras definidas pela Latam para a transferência dos pontos.
O problema, na visão de Vieira, foi a falta de comunicação prévia ao consumidor sobre as alterações no regulamento: "Conquanto válida a alteração no regulamento do programa, a regra não poderá ser aplicada ao autor em relação à pontuação adquirida anteriormente à ciência da limitação sobre o resgate de benefícios, podendo o autor utilizar a pontuação obtida antes de 12/1/2021".
Conforme o relator, o consumidor foi motivado por uma "expectativa legítima" ao aderir ao programa de fidelidade, tendo em vista a inexistência, naquele momento, de limite para o resgate das milhas. Sendo assim, as limitações só podem incidir sobre os pontos adquiridos a partir de 12/1/2021, não afetando aqueles já disponíveis e adquiridos nos moldes do regulamento anterior.
"A limitação da emissão de passagens em nome de terceiros, relativamente aos pontos adquiridos antes da ciência da alteração promovida, é abusiva e vai de encontro à boa-fé contratual, além de colocar o participante em situação de desvantagem", completou Vieira, que também negou o pedido do autor por indenização por danos morais.
Clique aqui para ler o acórdão
1005295-45.2021.8.26.0008
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 31/01/2022
Notícias
- 25/11/2024 68,1 milhões de consumidores estavam inadimplentes em outubro
- Etanol se mostra como opção mais vantajosa que gasolina em 11 Estados e no DF
- Prevent Sênior, Amil e mais 12 planos são processados por práticas abusivas; veja lista
- Trabalhadores recebem primeira parcela do décimo terceiro nesta semana
- Pé-de-Meia: pagamento a estudantes começa nesta segunda
- Após Carrefour, Intermarché suspende venda de carne sul-americana na França
- Custos de ultraprocessados e álcool ao SUS atingem R$ 28 bi por ano
- Juíza absolve acusados pela “lava jato” de abrir contas para lavagem de dinheiro
- Quais medidas devem ser incluídas no pacote de corte de gastos? Ex-diretor do BC analisa
- Terceira Turma reforma decisão que condenou plano de saúde a pagar exame realizado no exterior
- Plano de saúde é condenado por cancelamento de contrato de adolescente com TEA
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)