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'Advocacia predatória' tenta criminalizar a advocacia de defesa do consumidor
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'Advocacia predatória' tenta criminalizar a advocacia de defesa do consumidor

Publicado em 21/12/2021 , por Pedro Bohrer Amaral

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Advocacia predatória é atividade criminosa
O termo "advocacia predatória" está na moda.

Mas, afinal, o que é a "advocacia predatória"?

Se formos considerar os exemplos dados nos artigos publicados na mídia e em blogs especializados de Direito, a "advocacia predatória" é, na verdade, atividade criminosa (como se pode ver nesteneste e neste artigo — os exemplos são muitos).

E atividade criminosa não é advocacia.

Veja que a "advocacia predatória", como descrita nesses artigos, envolve falsificar documentos e enganar pessoas em situação de maior vulnerabilidade.

Por outro lado, para identificar os advogados que supostamente praticariam a suposta "advocacia predatória", esses mesmos artigos apontam preguiçosamente apenas para o número de demandas em que um profissional atua, sem nunca se preocupar em entender como se dá a prática daquele colega.

Isso é extremamente importante, pois há muita gente que atua em milhares de demandas exercendo uma prática ética e regular, seja defendendo os interesses de consumidores ou de fornecedores.

E nenhuma dessas pessoas, por óbvio, exerce uma atividade criminosa (ou advocacia predatória), porém somente sobre a atuação daqueles advogados que defendem o consumidor recairão a presunção de irregularidade.

Por quê?

Pelo simples fato do termo "advocacia predatória" ter sido cunhado pelos grandes litigantes deste país com o claro intuito de criminalizar a advocacia de defesa do consumidor.

É simples assim.

A advocacia digital de impacto não é advocacia predatória
A advocacia digital de impacto nasceu da conjunção de dois fatores importantes: 1) avanços tecnológicos, sem precedentes na nossa história, que permitiram um aumento de eficiência e produtividade, sem comprometer a qualidade do trabalho técnico; e 2) maior acesso das pessoas à informação sobre seus direitos com a presença da advocacia nas redes sociais.

Nesse contexto, um grupo pequeno de advogados superespecializado em um tipo específico de demanda passou a ter plenas condições de entregar um serviço jurídico de qualidade a muito mais gente no Brasil todo, tornando rentável a judicialização de ações repetitivas com teor econômico mais baixo para a reparação de microdanos, que são causados de forma sistêmica por grandes empresas que optam conscientemente pelo uso de políticas institucionais lesivas em larga escala.

É nessa nova dinâmica, portanto, em que muitos se assustam com o aumento progressivo das demandas que acabam desaguando no Poder Judiciário.

Agora, processos judiciais em excesso são necessariamente um problema?

Obviamente que não. As demandas repetitivas que por vezes abarrotam o Poder Judiciário são invariavelmente procedentes (e, aliás, é justamente por isso que se multiplicam progressivamente).

A verdade é que por muito tempo negligenciamos um universo imenso de consumidores que foram vítimas dos microdanos. Como decorrência lógica, também acabamos por premiar aquelas empresas que optaram por causar esses danos de forma recorrente como política institucional consciente.

A advocacia digital de impacto exercida de forma competente por muitos advogados, portanto, pretende reverter precisamente esse cenário ao ampliar o acesso do cidadão médio à Justiça de forma simples para discutir danos menos graves.

Ela não é, por óbvio, a causa do problema. É apenas o sintoma. Até porque o advogado que defende o consumidor recebe honorários somente se e quando vencer a ação. A advocacia digital de impacto não se sustenta com aventuras jurídicas ou promovendo demandas improcedentes.

Enquanto for economicamente conveniente para uma empresa causar o dano, não oferecer verdadeira oportunidade para repará-lo extrajudicialmente e obrigar o consumidor a provocar o Poder Judiciário como única alternativa de resolver o seu problema, veremos um aumento progressivo de novas ações judiciais na medida em que inovações tecnológicas e maior acesso à informação reduz o custo (de tempo e dinheiro) para que o consumidor possa brigar pelos seus direitos na Justiça.

É por esse motivo que muitas das condutas lesivas de menor grau naturalmente represadas (seja por desinteresse econômico de advogados em patrocinar tais demandas, seja por preguiça do próprio cidadão em ter de lidar com advogados e a justiça) passaram a encontrar o seu caminho até o Poder Judiciário.

O uso do termo "advocacia predatória" é uma tentativa lamentável de criminalizar a advocacia de defesa do consumidor
Ao se tornar alvo de um número crescente de demandas judiciais procedentes com o nascimento da advocacia digital de impacto, os grandes litigantes do país reformularam a sua estratégia.

Inicialmente, a sua narrativa se resumia a tentar retratar o cidadão (a vítima, portanto) como um oportunista "dramatizando uma situação para ganhar um dinheiro fácil". Cunharam, com essa finalidade, o já conhecido bordão "indústria do dano moral".

A vitimização do grande litigante no Brasil não é algo novo.

Agora, com a consolidação na jurisprudência do conceito do dano decorrente do desvio produtivo do consumidor e sem qualquer argumento crível para contestar o mérito das demandas que respondem, os grandes litigantes passaram a agredir diretamente os advogados dos consumidores, atacando a sua prática e se utilizando, de forma ardilosa, do Poder Judiciário e da própria OAB como meio de promover a sua perseguição de forma obtusa.

Identificado, portanto, um número que os grandes litigantes entendem como "muito elevado", acreditam estar legitimados a se utilizar impunemente de um arsenal de medidas intimidatórias para impedir o exercício profissional daquele advogado, ainda que não disponha de qualquer indício de irregularidade para justificar a sua suspeita.

Então, hoje, os grandes litigantes do país não têm qualquer constrangimento em solicitar de forma leviana ao juízo em todos os processos o envio de ofício à autoridade policial para que o advogado seja investigado por uso de informações sigilosas, ofício à OAB para que fiscalize a prática do colega por patrocinar muitas demandas, ou enviar oficial de Justiça à casa dos autores para constrangê-los em verdadeiro interrogatório sobre a sua relação com seu advogado, como se buscar os seus direitos na Justiça fosse algum tipo de ilegalidade.

Curiosamente, nenhuma dessas ações é adotada diretamente pela parte que alega estar sendo prejudicada. E o motivo para essa escolha é bastante óbvia.

Por um lado, o seu objetivo é construir uma narrativa única e repetitiva em todos os processos capaz de desmerecer qualquer pedido que venha a ser formulado, condicionando o magistrado a enxergar em cada vítima uma pessoa atrás de dinheiro fácil. E, em seu advogado, um mau profissional. São milhões de petições por dia reforçando essa narrativa a ponto de colocar no subconsciente do magistrado uma preocupação (ainda que legítima) totalmente desproporcional em premiar algum demandante que, de fato, se aproveite do sistema. E, assim, o Poder Judiciário é induzido a reduzir paulatinamente as condenações na medida em que as demandas aumentam, punindo a vítima e premiando justamente o infrator.

Por outro, cientes da improcedência de suas graves acusações, os grandes litigantes precisam induzir terceiros a dar início aos procedimentos persecutórios (administrativos e criminais) que desejam para se livrar da inevitável responsabilidade pelos danos causados a terceiros que viria, caso adotassem diretamente tais medidas.

É indiscutível que estamos diante de uma tentativa coordenada de criminalizar a advocacia de defesa do consumidor. E o modus operandi é bem claro.

Cabe, agora, a cada operador do Direito refletir sobre este absurdo e se posicionar.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/12/2021

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