Universidade deve indenizar por rejeitar matrícula de aluna em disciplina
Publicado em 03/12/2021 , por Tábata Viapiana
A autonomia administrativa das universidades, embora mereça reconhecimento, não impede o controle judiciário de seus atos, com análise das demandas individuais, visando conter possíveis ilegalidades.
Com base nesse entendimento, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma universidade ao pagamento de indenização por danos morais, de R$ 8 mil, por rejeitar a matrícula de uma aluna em uma disciplina, impedindo a conclusão de seu curso de graduação.
A universidade alegou, no recurso ao TJ-SP, que a aluna não teria efetuado a matrícula corretamente. Porém, na visão da relatora, desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, cabia à instituição de ensino provar a culpa exclusiva da estudante, o que não ocorreu.
"A alegada impossibilidade de conclusão do curso, face à pendência de única disciplina por culpa da instituição de ensino, não é efetivamente apartada. Inexistindo fator que imponha ao aluno responsabilidades pelo não aproveitamento de matérias, não se mostra conveniente submetê-lo a situação diversa de suas expectativas, oriundas da celebração de contrato bilateral, quando iniciado o curso, porquanto possa importar no prolongamento imprevisto", disse.
Conforme a desembargadora, a universidade não juntou qualquer comprovante que atestasse que, de fato, a aluna estava matriculada na disciplina. Por outro lado, ficou demonstrado que a estudante teve negados pedidos sucessivos para cursar a disciplina, o que acabou por atrasar a conclusão do curso e a obtenção do diploma.
"Não há como obstar à autora o direito a cursar disciplina faltante, mostrando-se desnecessária a realização de novo vestibular, rematrícula ou outra formalidade", acrescentou Pessoa, considerando que a situação transborda o "mero aborrecimento, em razão da quebra da expectativa temporal de término do curso e das dúvidas geradas quanto à possibilidade da sua conclusão".
Clique aqui para ler o acórdão
1000533-26.2020.8.26.0394
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/12/2021
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