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Restaurante deve indenizar cliente agredido por segurança, decide TJ-RJ
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Restaurante deve indenizar cliente agredido por segurança, decide TJ-RJ

Publicado em 22/11/2021

Estabelecimento comercial responde objetivamente por danos causados por funcionários a clientes. Com esse entendimento, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o restaurante Rei do Bacalhau, localizado em Duque de Caxias, a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais e R$ 895 por danos materiais a um cliente devido a uma agressão sofrida por um dos seguranças do local no dia 9 de fevereiro de 2010.

O consumidor tinha 35 anos na época dos fatos e estava acompanhado da uma amiga quando chegaram ao restaurante por volta da meia-noite. O sistema de refrigeração do local não estava funcionando e, aproximadamente três horas depois, sua amiga sentiu-se mal devido ao forte calor e acabou desmaiando.

 

No intuito de ajudar a socorrer a amiga o mais rapidamente possível, o cliente foi tentar buscar ajuda com um dos funcionários que estava uniformizado quando, sem motivo algum, levou um soco no rosto de um dos seguranças. Em decorrência da agressão, ele não conseguia nem abrir a boca para se alimentar, e, além de precisar passar por procedimento cirúrgico devido à fratura na mandíbula, precisou seguir um tratamento convencional com dieta pastosa. Por isso, foi à Justiça contra a empresa.

Em contestação, o Rei do Bacalhau argumentou que não ficou provado que o incidente ocorreu no estabelecimento nem que um segurança do local foi o agressor.

A relatora do caso no TJ-RJ, desembargadora Cintia Santarém Cardinali, apontou que ainda que a agressão tenha ocorrido fora do estabelecimento, ficou claro que o segurança e o agredido estavam dentro do local até o momento da ocorrência do evento. A magistrada ressaltou que um informante do Rei do Bacalhau afirmou “que os rapazes ficaram lá fora esperando o segurança sair”.

“Evidente, portanto, que a agressão atentou contra a integridade física do autor, causando-lhe lesões capazes de acarretar algum desconforto, sofrimento, angústias e, evidentemente, dor como resultado das lesões sofridas”, disse a desembargadora.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0044331-48.2013.8.19.0021

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/11/2021

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