Ex-funcionário deve devolver gastos em cartão da empresa após demissão
Publicado em 19/11/2021
O empregado usou o cartão corporativo para abastecimento em postos de combustíveis credenciados.
Ex-empregado que usou cartão corporativo para abastecer em postos de combustíveis credenciados após a demissão deverá devolver os valores.
Assim decidiu a juíza do Trabalho substituta Michele Daou, da 4ª vara de Passo Fundo. Para ela, o fato de a empresa não ter cancelado o cartão, não autoriza o seu uso indevido, sob pena de enriquecimento ilícito.
A empresa ajuizou ação de cobrança em face do seu ex-empregado pretendendo o ressarcimento de alegados prejuízos materiais sofridos pelo uso indevido do cartão corporativo para abastecimento do veículo por parte do ex-funcionário.
Segundo a empresa, o funcionário foi desligado da empresa e fez uso do cartão de crédito corporativo mesmo após o término do seu contrato de trabalho, consumindo de forma indevida R$2.846,48.
O funcionário, por sua vez, nega ter utilizado o cartão após o desligamento e afirmou que a própria empresa reconhece no boletim de ocorrência que era sua a responsabilidade, na qualidade de empregadora, de efetuar o cancelamento do cartão.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que os relatórios de abastecimento indicam como condutor o ex-funcionário e comprova despesas realizadas junto aos postos de combustíveis credenciados.
Para o julgador, o fato de a empresa admitir que por um descuido não cancelou o cartão de abastecimento utilizado pelo ex-empregado após o seu desligamento, não autoriza o seu uso indevido, sob pena de enriquecimento ilícito.
"Por essas razões, concluo que o demandado utilizou de forma indevida o cartão de abastecimento que lhe havia sido fornecido pela empregadora e ora autora para utilização enquanto era seu empregado, causando-lhe um prejuízo de R$2.846,48, valor esse que deve ser ressarcido pelo demandado (artigos 186 e 187 do CCB)."
Diante disso, julgou procedente o pedido condenando o ex-funcionário a ressarcir o valor à empresa.
O escritório Silva Matos Advogados atua no caso.
Processo: 0020927-98.2020.5.04.0664
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 18/11/2021
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