O risco de crédito na renda fixa
Publicado em 16/11/2021 , por Marcia Dessen
Investidor se beneficia com aumento da concorrência bancária, mas enfrenta risco que era ignorado
Foi-se o tempo em que tínhamos apenas quatro ou cinco grandes bancos onde podíamos investir em depósitos bancários. A rentabilidade era ditada pelos bancos, não havia concorrência, o investidor nem cogitava negociar com os gigantes. Não por acaso a poupança ganhou popularidade e a preferência de muitos, conta gratuita, com remuneração idêntica para todos, sem negociação ou intermediários.
Os tempos mudaram, a concorrência aumentou muito com a chegada de novas instituições financeiras e as plataformas de distribuição de produtos permitiram o acesso dos investidores a aplicações que antes não estavam disponíveis.
O investidor se beneficiou de remuneração mais competitiva em razão do aumento da concorrência, mas passou a enfrentar um risco que, embora pré-existente, era ignorado, o risco de crédito, possibilidade de a instituição financeira não devolver o capital corrigido na data do vencimento do depósito.
O FGC (Fundo Garantidor de Créditos) veio para oferecer proteção aos investidores no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, no caso de intervenção e liquidação extrajudicial da instituição financeira. Ou seja, se a instituição não pagar ao investidor credor, o FGC paga.
Desde a criação, em 1995, a proteção beneficiou milhares de credores. Mais recentemente, o aplicativo FGC pode ser utilizado no pedido de pagamento da garantia. Ele simplifica e acelera o processo de pagamento, sem que o credor compareça com a cópia de seus documentos à uma agência bancária para recebimento da garantia, como era feito anteriormente.
Todas as instituições financeiras, sem exceção, são associadas ao FGC, independentemente do porte. Mas a garantia estabelece regras e critérios que foram alterados ao longo do tempo. Sempre bom recordar.
A garantia ordinária protege os seguintes créditos: depósito à vista, depósito de poupança; depósito a prazo (CDB e RDB), letra de câmbio (LC), letra hipotecária (LH), letra de crédito imobiliário (LCI), letra de crédito do agronegócio (LCA), operação compromissada cujo objeto sejam títulos emitidos por empresa ligada.
Não são cobertos pela garantia: a letra imobiliária (LI), a letra imobiliária garantida (LIG), os depósitos ou empréstimos captados no exterior, os depósitos judiciais, assim como instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação. Títulos emitidos por empresas não financeiras, como debêntures, CRI e CRA, por exemplo, não são garantidos pelo FGC.
Os créditos de entidades de previdência complementar e de regimes próprios de previdência social, de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização, clubes de investimento e de fundos de investimento, também não contam com a garantia do FGC.
O valor máximo de cada pessoa, física (CPF) ou jurídica (CNPJ), contra a mesma instituição, ou contra todas as instituições do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 250 mil. Adicionalmente, para depósitos contratados a partir de 21/12/2017, o FGC estabelece teto de R$ 1 milhão, a cada período de quatro anos.
No caso de contas conjuntas o limite é por conta. Cada conta conjunta, independentemente da relação existente entre os titulares, terá garantia de R$ 250 mil dividido em partes iguais entre os titulares da conta. Consulte o site do FGC para conhecer exemplos de uma conta conjunta com dois ou mais titulares, e exemplos em que a mesma pessoa é titular em várias contas conjuntas.
Quando há uma instituição intermediária (corretora ou distribuidora), o ativo deve estar registrado na B3, antiga Cetip, em nome do cliente. Assim, ele assegura que seu nome constará da lista de credores da instituição financeira falida.
Fonte: Folha Online - 14/11/2021
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