Instagram deve indenizar por suspender conta de empresa com 15 mil seguidores
Publicado em 08/11/2021 , por Tábata Viapiana
A suspensão de uma conta no Instagram, sem permitir ao usuário a oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, afronta a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja observância também se impõe no âmbito das relações privadas.
O entendimento é da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso do Facebook e manter uma condenação pela suspensão indevida da conta no Instagram de uma empresa que vende roupas e produtos de grife.
O dono da empresa alegou ter sido surpreendido com um e-mail do Facebook informando a suspensão da conta por suposta violação de propriedade intelectual. Porém, o empresário afirmou ter enviado documentos ao Facebook comprovando que vendia produtos originais de uma grife estrangeira e, portanto, não teria violado a propriedade intelectual da marca.
Mesmo assim, a conta no Instagram, com mais de 15 mil seguidores, não foi reativada, levando à condenação do Facebook. A plataforma terá que reativar a conta, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A relatora, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, afirmou que o Facebook não deu oportunidade ao autor para o exercício do contraditório e da ampla defesa antes de suspender a conta.
"Se a remoção de conteúdo e o encerramento de conta somente podem ser levados a efeito no caso de o seu titular 'violar repetidamente os direitos de propriedade intelectual de outras pessoas ou quando estivermos autorizados ou obrigados por lei a assim proceder', incumbia à ré comprovar nos autos a ocorrência de hipótese autorizadora da conduta questionada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil", afirmou.
Neste cenário, para a magistrada, o Facebook não comprovou a alegada violação de propriedade intelectual, além de "não prestar qualquer esclarecimento útil", enquanto o autor provou que a denúncia era "infundada". Jacot também citou trecho da sentença de primeira instância que chegou à mesma conclusão.
"Se a ré oferece um serviço online mundial com opção de perfil comercial, objetivando conexão entre pessoas e coisas, com opção de anúncios e conteúdo patrocinado, serviço pago que a própria requerente adquire, não pode excluir uma conta de forma discricionária sem prova efetiva de violação dos termos contratados, principalmente no caso da parte autora que possui uma base de clientes estabelecida vinculada à referida conta", diz a sentença.
Assim, afirmou Jacot, ficou provado o dano moral, em razão do abalo sofrido pelo empresário ao perder a conta no Instagram. A magistrada falou em "sofrimento, angústia, agonia e sensação de desamparo" do usuário que, sem possibilidade de apresentar defesa prévia para evitar a suspensão da conta, "viu-se abandonado à própria sorte para a solução do imbróglio, tendo sido compelido a buscar socorro no Poder Judiciário".
Clique aqui para ler o acórdão
1048276-41.2020.8.26.0100
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/11/2021
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