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Empresa de telefonia indenizará consumidora por
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Empresa de telefonia indenizará consumidora por

Publicado em 27/10/2021

Cliente teve problemas com velocidade contratada, falhas no serviço e cobranças indevidas.

Empresa de telefonia foi condenada a indenizar por danos materiais e morais uma consumidora que sofreu falhas na prestação do serviço e cobranças indevidas por itens que não contratou. Decisão é da juíza de Direito Genevieve Paim Paganella, da 10ª vara Cível da região metropolitana de Curitiba/PR.

A autora ingressou com ação contra a empresa de telefonia narrando, em suma, que contratou "combo" com a operadora, de internet e telefonia fixa, mas teve uma série de problemas com o serviço: não recebia a velocidade de internet contratada, teve recorrentes falhas de conexão e recebeu cobranças indevidas em sua fatura. Pela situação, pleiteou ser indenizada por danos materiais e morais.

 

Analisando as provas, a juíza considerou que merece acolhida o pedido da autora quanto à condenação à devolução dos valores indevidamente cobrados. "É certo que houve má-fé da parte requerida, uma vez que foram cobrados serviços não contratados."

Quanto ao dano moral, destacou que a empresa se manteve inerte quanto ao problema de velocidade contratada pela autora, bem como quanto aos números de protocolos mencionados, não afastando as alegações narradas na inicial.

"Além da falha em relação ao serviço de call center, denota-se que a falha se estendeu em relação à prestação de serviços relativo à cobrança de serviços não contratados que não foram excluídos em que pese as reclamações da autora", concluiu.

Assim, julgou procedentes os pedidos da cliente para condenar a empresa a restituir os valores pagos sobre serviços não contratados; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil; bem como declarar a inexistência de vínculo entre as partes a partir de dezembro de 2019.

Os honorários foram fixados em 15% do valor da condenação.

O escritório Engel Advogados atua pela consumidora.

Processo: 0016489-93.2020.8.16.0001

Leia a sentença.

Fonte: migalhas.com.br - 26/10/2021

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