Banco do Brasil é condenado a indenizar professora vítima de fraude
Publicado em 25/10/2021 , por Eduardo Velozo Fuccia
Cabe à instituição financeira adotar meios de segurança para impedir que o correntista ou titular de cartão se desfaça de valores elevados no mesmo dia, ainda mais quando fogem ao comportamento habitual do consumidor. Este foi o entendimento do juiz Paulo Sergio Mangerona, da 1ª Vara Cível de Santos, ao condenar o Banco do Brasil a ressarcir os prejuízos de uma professora e ainda indenizá-la em R$ 7.000 por dano moral. Vítima de fraude eletrônica, ela teve R$ 44.450 furtados de sua conta poupança.
A decisão do magistrado acolheu os pedidos da advogada Lídia Maria de Melo, inclusive, no tocante à condenação por dano moral e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a inversão do ônus da prova. Ela relatou que a quantia indevidamente transferida da conta da professora para de terceira pessoa, no dia 17 de março de 2021, correspondia à maior parte de um seguro de vida da mãe da vítima, falecida em janeiro deste ano.
A professora ainda estava de luto e o sentimento de perda do ente querido se acentuou com o golpe. Também potencializou o dano moral, conforme a advogada, o fato de o banco não reconhecer a sua falha e obrigar a cliente a ajuizar a ação para ser ressarcida do valor retirado de forma criminosa. Para o juiz, "a situação experimentada pela autora é de extremo dissabor, constrangimento e aflição, sobretudo em razão dos vultosos valores envolvendo a fraude indicada na inicial e a clara violação da sua conta bancária".
Mangerona aplicou a Teoria do Risco do Empreendimento ao condenar o Banco do Brasil por dano material, impondo-lhe o ressarcimento de R$ 44.450 à professora. "A responsabilidade do réu vem do risco da sua atividade, razão pela qual responde objetivamente por fraudes ou uso de documentos falsos." Para o dano moral, empregou a Teoria do Desestímulo, "em caráter preventivo, e não repressivo, com o intuito de que fatos semelhantes não mais se repitam ou sejam eficazmente desestimulados."
O julgador citou em sua decisão a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ao fixar em R$ 7.000 a indenização por dano moral, ele ponderou que esta quantia representa uma compensação à autora e não uma fonte de enriquecimento sem causa. A sentença foi prolatada no último dia 14. Cabe recurso.
Computador invadido
Não houve audiência de conciliação, a pedido da própria professora, porque a advogada demonstrou que o Banco do Brasil não quis sanar o problema quando contatado por vários meios pela cliente, antes do ajuizamento da ação. Em sua contestação, a instituição financeira alegou não ter responsabilidade pela fraude praticada por terceiros, que obtiveram acesso ao computador da vítima dispondo de informações como número de conta, agência e senha. A autora afirma que não passou para ninguém os seus dados.
Apesar da inversão do ônus da prova, conforme previsão do artigo 6 º, inciso VIII, do CDC, Lídia Maria de Melo juntou farto acervo probatório. Nele constam extrato telefônico da professora, os números de vários protocolos de alerta/reclamação ao banco e outros documentos. A autora realizou 28 ligações à instituição financeira nos dias 17 e 18 de março na tentativa de transmitir informações que permitissem interceptar a TED (Transferência Eletrônica Disponível) indevida e obter uma solução administrativa.
Segundo a inicial, "a requerente ouviu propagandas do requerido por até mais de 20 minutos". A advogada também mencionou na petição que muitos funcionários não deram a devida atenção à cliente, transferindo para outros colaboradores, que também nada resolveram. "Ironicamente, no mesmo dia 17 de março, às 19h34, uma mensagem por SMS solicitava que a requerente avaliasse o atendimento recebido naquela data, como se o requerido ignorasse todo o sofrimento e a perda monetária".
Clique aqui para ler a decisão
1009836-11.2021.8.26.0562
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/10/2021
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