Operadora deve restituir faturas de R$ 15 mil por uso no exterior
Publicado em 25/10/2021
Julgador citou o "duty do mitigate the loss", ou seja, a obrigação do credor de informar que o cliente está se rejudicando.
Uma operadora de telefonia foi condenada a devolver a cliente os valores referentes a uso de pacote de dados no exterior. A fatura ultrapassou o valor de R$ 15 mil. A sentença, do juiz Leigo Lucas Carlos Gomes Smith da Silva, homologada pela juíza de Direito Ana Maria Lammoglia Jabour, da 2ª Unidade Jurisdicional de Juiz de Fora/MG, ressaltou o princípio da boa-fé e o "duty do mitigate the loss".
O cliente alegou ter usado os dados de internet móvel em viagem aos EUA de 17 a 20 de janeiro de 2016. Nos meses seguintes, já no Brasil, se assustou com o valor das faturas, somadas em mais de R$ 15 mil. Tentou, junto ao Procon, chegar em um valor justo para o pagamento, mas não obteve êxito.
A empresa de telefonia, em contrapartida, afirmou que o plano do consumidor não contemplava o uso internacional, de modo que a cobrança foi legítima e não há qualquer irregularidade nos valores constantes das faturas.
Ao analisar o caso, o juiz leigo ressaltou que o dever de cooperação impõe que as partes ajam de forma a impedir o prejuízo exagerado da outra parte, o que a doutrina denomina "duty do mitigate the loss".
Ele explicou que o termo nada mais é senão a obrigação do credor de, vendo que a outra parte está nitidamente se prejudicando de maneira desproporcional, a informa a esse respeito a fim de mitigar o prejuízo.
Para o juiz leigo, houve a violação positiva do contrato, que consiste no desrespeito aos deveres anexos à boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais.
"A ré busca afastar sua responsabilidade afirmando que a cobrança foi legítima, porém sequer anexou aos autos o contrato de prestação de serviço a fim de comprovar a legitimidade da cobrança da tarifa em razão do uso no exterior."
Sendo assim, a operadora foi condenada a restituição do valor pago pelo cliente no montante de R$ 15.422,77.
Processo: 5003356-33.2020.8.13.0145
Leia a sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 24/10/2021
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