Ônus de provar que carro incendiado não tinha defeito é do vendedor, diz STJ
Publicado em 19/10/2021 , por Danilo Vital
Na ação de responsabilidade pelo fato do produto, é o fornecedor que deve comprovar que o produto não apresentou defeito, contanto que o consumidor tenha demonstrado que o acidente de consumo foi causado pelo próprio produto.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial apresentado por uma empresa que ajuizou ação de compensação por danos materiais e morais contra uma distribuidora de automóveis, devido ao fato de um veículo comprado ter se incendiado durante o uso.
O incidente ocorreu pouco mais de dois anos após a compra do carro, que só era utilizado pela mesma pessoa. Em 2017, o veículo parou de funcionar e acabou pegando fogo, o que levou à sua destruição quase integral.
As instâncias ordinárias julgaram a ação improcedente pela ausência de prova de que o veículo tinha defeito. Isso porque uma perícia judicial fixou como inconclusiva quanto à causa do incêndio e não constatou qualquer problema ou mesmo indícios disso na fabricação do produto.
Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que, na ação de responsabilidade pelo fato do produto, basta ao consumidor demonstrar que o problema se derivou do próprio produto adquirido e consumido. Foi o que fez a empresa na ação, ao provar que o carro se incendiou durante o uso.
Não é ônus do consumidor provar que o produto adquirido é defeituoso. Essa função é do fornecedor, que só poderá se eximir de responsabilidade se comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito.
"Embora as perícias realizadas não tenham identificado a causa do incêndio, a inexistência de defeito no veículo deveria ser comprovada pelas fornecedoras recorridas, que, não o fazendo, não se eximem de responsabilidade pelo fato do produto", concluiu a relatora.
Com o provimento do recurso especial, o processo retorna ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para que pro
mova novo julgamento do recurso de apelação, observando o que foi decidido pelo STJ sobre o ônus da prova. A votação foi unânime, conforme posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.955.890
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 18/10/2021
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