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Casal furtado em restaurante no Chile será indenizado por empresa de fast food
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Casal furtado em restaurante no Chile será indenizado por empresa de fast food

Publicado em 15/10/2021

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Subway pelo furto ocorrido dentro de seu estabelecimento, na cidade de Santiago, no Chile. O casal autor da ação teve os pertences furtados, inclusive passaportes, e não conseguiu resolver o incidente diretamente com a empresa.

Casos

Os autores afirmaram que durante uma viagem de turismo na cidade de Santiago realizaram uma parada para lanchar no restaurante da Subway. Na ocasião, tiveram seus passaportes e pertences furtados, avaliados em R$ 6.970,02, dentro do estabelecimento comercial. Destacaram que imediatamente tentaram solucionar o problema pedindo auxílio dos funcionários, solicitando as imagens das câmeras de segurança, as quais foram prontamente negadas. Também narraram que no momento do fato um dos empregados limpava o chão com grandes sacos de lixo, recipiente que poderia abrigar as mochilas que foram furtadas, e que este encontrava-se apreensivo com a situação.

 

Ainda, afirmaram que não conseguiram resolver a questão com a polícia local e, dias depois do ocorrido, um amigo deles foi até o restaurante e foi informado que todas as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento haviam sido apagadas.

Assim, ingressaram na Justiça com pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A empresa contestou afirmando ausência de jurisdição e que não foi comprovado o dano reclamado.

No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 6 mil para o casal, corrigidos monetariamente. Ambos apelaram da sentença.

Decisão

No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, que manteve a condenação e aumentou o valor da indenização por dano moral.

Conforme o magistrado, à empresa Subway também se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o fato tenha ocorrido em solo estrangeiro, pois está qualificada como fornecedor aparente.

“Se a empresa nacional se beneficia de marca mundialmente conhecida, incumbe-lhe responder também pelas deficiências do serviço, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvendo serviços defeituosos”, ressaltou o relator.

Com relação aos danos materiais, o Desembargador Pestana afirmou que as provas comprovaram os objetos furtados, bem como as demais despesas junto à Polícia Federal, relacionadas ao furto, e retorno ao Brasil.

“Inegável o sentimento de tristeza que se instaura no indivíduo que perde seus pertences em país estrangeiro, longe de casa, o que fez potenciar os transtornos, visto que demandou, inclusive, a necessidade de emissão de autorização de retorno ao Brasil junto à autoridade consular”.

Assim, foi determinado aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil, dividido entre os dois autores, com juros e correção monetária.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Túlio de Oliveira Martins.

Processo nº 70085096394

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 13/10/2021

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