Operadora deve manter plano de cliente que atrasou mensalidades na pandemia
Publicado em 29/09/2021
Em contexto de pandemia de Covid-19 e grave crise econômica, é presumível o atraso no cumprimento das obrigações financeiras pessoais dos afetados.
O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma operadora de plano de saúde mantenha o contrato com uma cliente inadimplente e que possui cardiopatias graves.
A consumidora alegou dificuldades financeiras decorrentes da pandemia para justificar o atraso nas mensalidades de novembro e dezembro de 2020 e fevereiro de 2021. Ela efetuou os pagamentos com atraso, mas, mesmo assim, a operadora decidiu rescindir o contrato.
A cliente ajuizou ação para manter o plano de saúde e a liminar foi concedida em primeira instância. Ao recorrer ao TJ-SP, a operadora alegou que a decisão violava o princípio da liberdade de contratar. No entanto, a turma julgadora, em votação unânime, confirmou a liminar.
"Está o mundo vivendo tempos difíceis, sendo presumível o atraso no cumprimento de obrigações financeiras pessoais dos afetados, como se alega nestes autos. Tal constatação traz a ideia da involuntária inadimplência, escusável para fins de rescisão do contrato", explicou o relator, desembargador Luiz Antonio Costa.
Segundo o magistrado, não significa que a operadora perdeu seus direitos, mas, para fins de concessão da liminar, diante da natureza do contrato e da prova de que o pagamento ocorreu posteriormente, "é mais adequada a manutenção da relação jurídica como foi decidido".
Costa concordou com o argumento do juízo de origem de que, em caso de não concessão da liminar, a cliente teria sua integridade física atingida, enquanto o acolhimento do pedido atinge somente a esfera patrimonial da operadora do plano de saúde.
"Sopesando-se os bens jurídicos em discussão, o indeferimento poderia ser irreversível para a parte agravada e, por sua vez, o deferimento da tutela, ainda que possa ser revogado em sentença, afetará apenas o equilíbrio financeiro da agravante, o qual poderá ser recomposto", finalizou.
Clique aqui para ler o acórdão
2083778-96.2021.8.26.0000
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/09/2021
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