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Viúva receberá R$ 50 mil da Light por descarga elétrica em marido, diz TJ-RJ
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Viúva receberá R$ 50 mil da Light por descarga elétrica em marido, diz TJ-RJ

Publicado em 20/09/2021 , por Sérgio Rodas

Concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Light a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil à viúva de um homem que morreu em decorrência de descarga elétrica.

Em novembro de 2012, o homem tentava pegar um vergalhão na laje de sua casa para desentupir sua rede de esgoto quando encostou em um fio de energia e recebeu a descarga elétrica. Ele morreu cinco anos depois, aos 48 anos. Uma das causas citadas na certidão de óbito foi sequela neurológica de choque elétrico de alta voltagem.

 

Em primeira instância, o juízo condenou a Light a pagar R$ 10 mil à viúva. Ela recorreu, pedindo que o valor da indenização fosse elevado para R$ 300 mil. Já a Light sustentou que a rede elétrica instalada na região atende às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e que a construção de um terceiro pavimento na casa da viúva que aproximou demais o imóvel dos fios que já existiam. Além disso, a companhia sustentou que o homem foi imprudente na ocasião em que recebeu a descarga elétrica.

O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Benedicto Abicair, apontou que o laudo pericial constatou que os fios instalados na área não seguiam as regras da ABNT, pois não eram devidamente isolados um dos outros o que, para os investigadores, tornou o acidente inevitável.

O magistrado destacou que a o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, estabelece a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviços públicos, como o de fornecimento de energia elétrica. Como a Light não comprovou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o relator votou por aumentar a indenização por danos morais para R$ 50 mil. O voto foi seguido por todos os demais integrantes da 22ª Câmara Cível.

Clique aqui para ler a decisão
0293618-56.2013.8.19.0001

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/09/2021

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