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Redecard deve pagar a loja fraudada metade de valores retidos, decide TJ-SP
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Redecard deve pagar a loja fraudada metade de valores retidos, decide TJ-SP

Publicado em 20/09/2021 , por José Higídio

Por considerar que a demora no estorno seria contraditória e violaria o princípio da boa-fé objetiva, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a credenciadora Rede a liberar a uma loja vítima de fraude metade de uma quantia que havia retido.

A autora usou um link de pagamento da ré, que permite vendas sem uso de maquininhas de cartão ou site. Porém, 35 vendas pelo WhatsApp foram fraudadas. Os estelionatários se passaram pelos titulares dos cartões de crédito e conseguiram o envio dos produtos.

A credenciadora, então, não efetuou o repasse de aproximadamente R$ 162 mil à autora. Os valores foram retidos pelo sistema de chargeback, que ocorre quando o titular do cartão contesta uma cobrança e o valor tem de ser devolvido.

A loja argumentou que o contrato firmado entre as partes teria uma cláusula abusiva, que atribuía responsabilidade exclusiva ao estabelecimento nos casos de fraude. Por isso, pediu a declaração de nulidade de tais termos e o pagamento dos valores retidos.

A 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo negou os pedidos. O juiz Felipe Albertini Nani Viaro considerou que a autora teria culpa pela fraude, já que as vendas seriam "duvidosas e sistemáticas", com incosistências evidentes.

TJ-SP
Após recurso da loja, o desembargador Roberto Mac Cracken, relator designado, observou que a ré só informou a autora sobre as transações suspeitas e o cancelamento das compras dois meses após as vendas.

Para Mac Cracken, o chargeback seria ineficaz, já que deveria ter sido aplicado de pronto. "Se foi aprovado, não há por que se fazer estorno após o longo período, o que deveria ser promovido de imediato ou em tempo razoável para impedir ou minimizar os prejuízos", ressaltou. Como o tempo não foi razoável, a loja teve de entregar as mercadorias aos destinatários.

O desembargador ressaltou que, a princípio, a responsável pela segurança da operação de venda é a própria credenciadora. Dessa forma, a Rede deveria ter rechaçado o pagamento entendido como fraudulento.

Mac Cracken declarou a responsabilidade concorrente entre as partes e determinou que os prejuízos sejam repartidos igualmente entre a loja e a credenciadora.

Clique aqui para ler o acórdão
1023673-64.2021.8.26.0100

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/09/2021

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