Operadora indenizará por não cancelar serviço a pedido de cliente
Publicado em 14/09/2021
Para magistrado, a empresa deveria cercar-se das cautelas indispensáveis para que transtornos indevidos não fossem acarretados aos consumidores.
Consumidor deve ser indenizado por linha não cancelada e cobrada mesmo após a requisição do encerramento. Assim decidiu o juiz de Direito Anderson Cortez Mendes, da 9ª vara Cível de Santo Amaro/SP. Para ele, a empresa deveria cercar-se das cautelas indispensáveis para que transtornos indevidos não fossem acarretados aos consumidores.
O consumidor alegou que adquiriu um celular e, conjuntamente, dois chips administrados pela operadora Oi por R$ 49,85 cada, a serem pagas via débito automático. Ativou somente uma das linhas adquiridas, mas as dificuldades de sinal eram tamanhas que se viu impossibilitado de usufruir dos benefícios ora contratados.
Segundo o consumidor, entrou em contato com a central de relacionamento para solicitar o cancelamento das linhas, mas continuou recebendo cobranças. Em nova tentativa de contato, foi informado de que apenas uma das linhas havia sido cancelada. Somente após quatro meses de insistência, conseguiu o cancelamento do plano.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a empresa deveria cercar-se das cautelas indispensáveis para que transtornos indevidos não fossem acarretados aos consumidores. Todavia, na visão da magistrada, a providência não foi adotada.
"Inexorável, pois, diante das circunstâncias, a responsabilização pelo dano moral. Segundo a lição de Carlos Roberto Gonçalves, 'o dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois passa-se no interior da personalidade e existe in re ipsa'."
Diante disso, condenou a empresa a devolver o valor pago pelo consumidor e indenização por danos morais em R$ 2 mil.
A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (Tadim Neves Advocacia) atua no caso.
Processo: 1039990-43.2021.8.26.0002
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 13/09/2021
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