1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Clínica deve indenizar por lesão que causou amputação de dedo de idosa
< Voltar para notícias
636 pessoas já leram essa notícia  

Clínica deve indenizar por lesão que causou amputação de dedo de idosa

Publicado em 09/09/2021 , por Tábata Viapiana

Por verificar falha na prestação dos serviços, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma clinica de podologia por provocar uma lesão em uma paciente, idosa e diabética, durante um atendimento, o que levou à amputação de um dedo do pé.

Ao recorrer da condenação em primeiro grau, a clínica defendeu a ausência de nexo de causalidade, uma vez que, entre a data do atendimento e da amputação, se passaram três meses. Dessa forma, não haveria como concluir que o dano foi ocasionado por culpa da podóloga que atendeu a paciente.

 

No entanto, em votação unânime, a turma julgadora negou provimento ao recurso. Segundo o relator, desembargador Marcos Ramos, a conclusão da perícia de que inexistem elementos para afirmar com certeza onde e quando ocorreu o ferimento da autora não tem o condão de corroborar a tese da clínica de que não houve nexo causal.

"Isto porque a interpretação acerca da conclusão do perito deve passar pelo crivo da dinâmica processual evidenciada no curso da lide. Nessa toada, era imperioso que a ré comprovasse a regularidade e a qualidade de seu atendimento e que, mesmo ante a ocorrência do corte, ministrou os cuidados necessários à autora, mas nada disso restou evidenciado no bojo do processo", afirmou.

Diante de todo esse panorama, Ramos considerou "inócua" a discussão acerca da culpa da clínica de podologia, já que a responsabilidade guarda caráter objetivo, a ensejar o dever de reparação (artigo 14, CDC). Assim, ele manteve a indenização por danos morais e estéticos em R$ 30 mil, conforme a sentença de primeira instância.

1025450-43.2015.8.26.0602

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/09/2021

636 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas