Uber é condenada a indenizar casal de idosos agredido por motorista
Publicado em 26/08/2021 , por Tábata Viapiana
Todos aqueles que participaram da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual defeito ou vício. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Uber a indenizar por danos morais um casal de idosos que foi agredido fisicamente por um motorista cadastrado na plataforma.
Por unanimidade, a turma julgadora manteve a reparação em R$ 8 mil para cada autor. Os autores alegam que, ao chegar ao local, o motorista cadastrado na Uber viu o passageiro com uma latinha de água tônica e teria dito que em seu carro "não entrava bêbado". Os passageiros decidiram cancelar a corrida, mas, ao desembarcar do carro, foram empurrados e agredidos pelo motorista.
De início, o relator, desembargador Matheus Fontes, afastou o argumento da Uber de ilegitimidade passiva, uma vez que o motorista envolvido na agressão era vinculado ao aplicativo de transporte inserido no mercado, que assim integra a cadeia de fornecimento, em típica relação de consumo.
"E com razão, por isso que na interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o STJ vem decidindo que todos aqueles que participaram da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação", afirmou.
Fontes também citou boletim de ocorrência e laudo pericial para embasar a condenação e disse que a Uber, por sua vez, não apresentou provas capazes de afastar os relatos dos autores. Segundo ele, cabe à Uber ressarcir o prejuízo moral no valor arbitrado na sentença de primeiro grau, "razoável e adequado às peculiaridades do caso".
"Em razão da agressão os autores, idosos, sofreram lesão leve, conforme laudo pericial, fato que, por norma de experiência, traz sempre dor, sofrimento, angústia, aflição, perturba a tranquilidade e sentimentos, a gerar dano moral, passível de indenização", completou o desembargador ao rejeitar o recurso da Uber.
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1016772-86.2020.8.26.0562
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/08/2021
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