STJ se nega a reduzir multa resultante da recusa de fornecer home care
Publicado em 25/08/2021 , por Danilo Vital
Se uma decisão judicial fixa uma obrigação a ser cumprida sob pena de multa diária, cujo valor é proporcional ao direito perseguido, mas mesmo assim a parte não a cumpre, ela não pode, depois, pleitear que o Judiciário reduza o montante final a ser pago, sob alegação de se tratar de valor muito expressivo.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma operadora de plano de saúde que, por 365 dias, se recusou a cumprir ordem judicial de prover serviço de assistência médica domiciliar (home care) a uma de suas clientes.
A obrigação foi imposta em tutela de urgência e depois confirmada por sentença, sob pena diária de descumprimento de R$ 1 mil. A recalcitrância da operadora em fornecer o home care só durou um ano porque a paciente morreu. Os herdeiros dela pleitearam a execução da multa no valor de R$ 365 mil, contra a qual a empresa recorreu por se tratar de valor excessivo.
Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votou por dar parcial provimento ao recurso da operadora para reduzir a multa em 50%. Apontou que o juízo, ao determinar a obrigação e impor astreintes, não fixou prazo para sua implementação, nem valor máximo que a multa poderia alcançar.
Autora do voto vencedor, a ministra Nancy Andrighi entendeu que não há motivos para reduzir esse montante. Quando fixada, a multa diária de R$ 1 mil era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado: a saúde da paciente.Também destacou que, embora não exista nexo de causalidade entre o descumprimento da decisão e a morte da beneficiária, é razoável inferir que a conduta da operadora de plano de saúde em nada contribuiu para o objetivo do processo: a estabilização da saúde da paciente.
"Conquanto não se deva conferir a multa periódica caráter punitivo ou reparatório, não se pode deixar de considerar o bem jurídico tutelado e as consequências, ainda que potenciais ou dedutíveis, do descumprimento da ordem judicial", disse.
Assim, afirmou que a ausência de prazo ou de teto para o valor da multa não é suficiente para justificar a redução do valor total e final. Isso porque, na ausência de prazo, aplica-se o de cinco dias previsto no artigo 185 do Código de Processo Civil de 1973. E também porque a operadora em momento algum se insurgiu contra essa falta de teto para o valor acumulado das astreintes.
"É bem verdade que o valor acumulado de R$ 365 mil pode impressionar, ao menos no primeiro momento. Entretanto, não se pode olvidar que o valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela deferida. Houvesse cumprido a ordem em tempo, nada ou muito pouco seria devido a título de multa", disse a ministra Nancy Andrighi.
Votaram com ela, no mérito, os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze. Ficou vencido o ministro Ricardo Villas Boas Cueva, relator.
REsp 1.840.280
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/08/2021
Notícias
- 25/11/2024 68,1 milhões de consumidores estavam inadimplentes em outubro
- Etanol se mostra como opção mais vantajosa que gasolina em 11 Estados e no DF
- Prevent Sênior, Amil e mais 12 planos são processados por práticas abusivas; veja lista
- Trabalhadores recebem primeira parcela do décimo terceiro nesta semana
- Pé-de-Meia: pagamento a estudantes começa nesta segunda
- Após Carrefour, Intermarché suspende venda de carne sul-americana na França
- Custos de ultraprocessados e álcool ao SUS atingem R$ 28 bi por ano
- Juíza absolve acusados pela “lava jato” de abrir contas para lavagem de dinheiro
- Quais medidas devem ser incluídas no pacote de corte de gastos? Ex-diretor do BC analisa
- Terceira Turma reforma decisão que condenou plano de saúde a pagar exame realizado no exterior
- Plano de saúde é condenado por cancelamento de contrato de adolescente com TEA
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)