Amputação pode gerar danos morais e estéticos cumulativamente, diz STJ
Publicado em 23/08/2021 , por Danilo Vital
Para além do prejuízo estético, a amputação de membro do corpo humano em decorrência de acidente atinge a integridade psíquica da vítima, trazendo dor e sofrimento, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa de transporte coletivo a indenizar um homem que caiu de um ônibus ao tentar descer do veículo, ficou com uma das pernas prensada na porta e foi arrastado.
Em razão do acidente, o homem precisou amputar alguns dedos da perna direita. A perna esquerda também sofreu intensas lesões. Nos meses seguintes, ambas as pernas foram amputadas em decorrência de infecção generalizada.
No STJ, a empresa alegou que a amputação não tem nexo causal com o acidente. O tema não foi analisado pela 3ª Turma, porque demandaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7.
A empresa também apontou que tanto a indenização por danos morais quanto por danos estéticos foram arbitrados com base no mesmo fundamento — amputações —, razão pela qual somente deveria ser mantida somente uma delas.
A jurisprudência do STJ é pacífica sobre a possibilidade de cumular danos morais e estéticos, inclusive com edição da Súmula 387. Relatora, a ministra Nancy Andrighi observou que na hipótese em julgamento, de amputação de membro do corpo humano, ela é plenamente aplicável.
Ela explicou que, embora também tenha caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, a partir de modificação permanente ou, pelo menos, duradoura na sua aparência externa.
"Apesar de, por via oblíqua, também trazer dor psicológica, o dano estético se relaciona diretamente com a deformação física da pessoa, enquanto o dano moral alcança outras esferas do seu patrimônio intangível, como a honra, a liberdade individual e a tranquilidade de espírito", afirmou.
Assim, concluiu que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal fundamentou a incidência da indenização de forma adequada. O dano moral restou caracterizado devido à perda das duas pernas, mas também pelo longo e doloroso tratamento a que precisou se submeter.
"De fato, para além do prejuízo estético, a perda de dois importantes membros do corpo atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais, como nas simples relações do meio social", concluiu.
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REsp 1.884.887
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/08/2021
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