Concessionária é condenada por corte de energia de cliente adimplente
Publicado em 02/08/2021 , por Tábata Viapiana
A suspensão do fornecimento de um serviço essencial ao consumidor adimplente gera o dever de indenizar. Assim entendeu a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter cortado a energia elétrica de um cliente que estava em dia com suas obrigações.
Consta dos autos que a luz da casa do autor foi cortada mesmo sem atraso no pagamento das faturas. O fato ocorreu em um sábado e a energia só foi restabelecida no dia seguinte. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente e o TJ-SP rejeitou o recurso da CPFL.
No voto, o relator, desembargador Costa Wagner, lembrou que a concessionária de energia elétrica pode efetuar o corte no fornecimento dos serviços em caso de inadimplência do usuário. Conforme entendimento do STJ, porém, a medida só é legítima quando a inadimplência decorre de débito atual, isto é, relativo ao mês do consumo.
Porém, no caso dos autos, a fatura em atraso havia sido paga antes do prazo concedido pela CPFL para a regularização da situação do autor. Ou seja: o consumidor já estava adimplente quando houve o corte da energia. Além disso, o magistrado citou a abusividade do corte em um sábado, desrespeitando o artigo 172, §5º, da Resolução Aneel 414/2010.
"Portanto, patente que o corte do fornecimento, realizado irregularmente em um sábado, também foi indevido porque o usuário estava adimplente e já havia quitado a fatura que constou na notificação inserida na fatura de energia do mês anterior", afirmou Wagner.
Ainda segundo o relator, em se tratando de suspensão indevida, nos termos do artigo 174 da Resolução Aneel 414/2010, a religação deveria ter ocorrido em até quatro horas, conforme artigo 176, §1º, da resolução, "prazo que evidentemente não foi observado pela apelante", uma vez que a energia só foi restabelecida no domingo.
"Portanto, patente a falha na prestação de serviços da apelante, que efetuou corte de energia sem que houvesse inadimplência do consumidor, realizando a suspensão indevida em um sábado, o que não é permitido por sua agência reguladora, e deixou de restabelecer os serviços dentro do prazo de quatro horas estabelecido pela Aneel", completou.
Assim, para Wagner, ficou configurado o dano moral, haja vista que a interrupção do fornecimento de energia causa inúmeros transtornos a qualquer consumidor, principalmente considerando que a suspensão foi indevida, já que não havia inadimplência, foi efetuada em um sábado e a concessionária deixou de efetuar a religação no prazo de quatro horas.
"Tal fato causa lesão à tranquilidade e desequilíbrio emocional a qualquer consumidor, quanto mais diante de tantas falhas seguidas da concessionária, repita-se novamente, não havia inadimplência do usuário, o corte foi efetuado em um sábado e não houve religação em quatro horas", concluiu. O consumidor é representado pelo advogado Pedro Alves, do escritório Alves Advocacia.
Clique aqui para ler o acórdão
1002356- 93.2020.8.26.0019
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 01/08/2021
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