Caesb é condenada por cobrança indevida de imóvel inexistente
Publicado em 27/07/2021
A Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB foi condenada a indenizar um consumidor por cobranças referentes à unidade consumidora inexistente. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Narra o autor que possui o lote 19 em uma chácara de Vicente Pires. Afirma que, no final de 2018, a ré iniciou a cobrança para a implantação da tubulação necessária à prestação de serviço esgoto. Conta que, a partir de abril de 2019, começou a receber ligações de cobrança pela ligação de esgoto do lote 19-B, que não existe. Relata ainda que as cobranças continuaram mesmo após a vistoria, quando foi constatada apenas a existência dos lotes 19 e 19-A.
O autor defende que a cobrança é ilegal. Em sua defesa, a Caesb afirma que foi o autor quem solicitou os serviços para o lote 19-B e que as cobranças são regulares. No entanto, ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas mostram que se trata de cobrança indevida, o que gera dever de indenizar. O juiz lembrou que, além de efetuar as cobranças referente ao lote, a Caesb ainda levou a protesto o nome do autor.
“Não há dúvidas, portanto, que houve desencontros no próprio sistema da CAESB que, ao invés de gerar apenas uma nova inscrição referente a construção do prédio do autor, gerou dois novos lotes (19A e 19B), sendo que o primeiro está sendo regularmente adimplido pelo autor – que é efetivamente o prédio construído. O 19B, portanto, trata-se de lote inexistente, e, portanto, qualquer cobrança a ele referente é indevida”, afirmou.
Para o juiz, é cabível a indenização por danos morais, uma vez que “agrediu-se atributos da personalidade do autor, abalou sua credibilidade perante terceiros”. Assim, a Caesb foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que cancelar o protesto feito em nome do autor por conta da dívida do lote 19-B. Foram declarados inexistentes os débitos referentes à ligação de água do lote.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0713855-75.2020.8.07.0020
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/07/2021
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