Farmácia deve indenizar menor cuja orelha foi deformada após colocação de piercing
Publicado em 26/07/2021 , por Rafa Santos
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com fundamento no artigo 14 do Código de defesa do consumidor, a juíza Clarissa Braga Mendes, da 2ª Vara Cível de Sobradinho, condenou uma drogaria a indenizar em R$ 10 mil a título de danos morais uma adolescente que procurou o local para colocação de um piercing e acabou tendo a orelha deformada em decorrência do procedimento.
Segundo os autos, o caso ocorreu em 2017, quando a adolescente tinha 14 anos. Ela teria ido ao local desacompanhada de seus responsáveis legais e pediu que fosse feito um furo adicional em sua orelha. Após o procedimento, ela passou a ter dores e teve uma deformação irreversível na orelha. A autora ainda sustenta que a drogaria se negou a auxiliar o tratamento quando foi procurada por sua mãe.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a adolescente estava acompanhada quando foi até o estabelecimento e que o procedimento havia sido feito de maneira adequada. A drogaria também disse que forneceu todas as informações para limpeza do local e que providenciou atendimento médico e medicamentos para o tratamento da adolescente. Alegou ainda que a adolescente só se queixou um mês após o ocorrido.
Ao analisar o caso, a juíza citou a lei distrital que determina a necessidade de autorização para colocação de brincos e piercings em menores de idade e que a drogaria não conseguiu comprovar documentalmente a autorização alegada.
A juíza pontua que a lesão na orelha da autora é definitiva e que tal fato ultrapassa o "mero dissabor cotidiano e configura violação de direito da personalidade, devendo a ré compensar o dano moral". Diante disso, ela condenou a drogaria a indenizar a adolescente e arcar com cirurgia plástica para correção da lesão da orelha.
Clique aqui para ler a decisão
07056610220188070006
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/07/2021
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