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Consumidores terão até o fim de 2022 para remarcarem viagens e eventos cancelados pela pandemia
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Consumidores terão até o fim de 2022 para remarcarem viagens e eventos cancelados pela pandemia

Publicado em 21/07/2021

Lei 14.186/2021 entrou em vigor na última sexta-feira (16.07) e estende até 31 de dezembro do ano que vem o prazo para remarcações e emissão de créditos  

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou na última sexta-feira (16/07) lei que amplia o prazo para remarcações e reembolsos de atividades nos setores de turismo e cultura canceladas em 2020 e 2021 em razão da pandemia. Com isso, consumidores, prestadores de serviços, artistas e profissionais contratados para a realização de eventos terão até 31 de dezembro de 2022 para realizarem a remarcação, a concessão de crédito ou a devolução de valores dos serviços adquiridos. A ação tem o objetivo de garantir o direito dos consumidores e a sobrevivência dos dois setores, fortemente afetados pela pandemia.

 

“Trata-se de uma iniciativa fundamental para não prejudicar, ainda mais, esses setores tão impactados e que, certamente, serão alguns dos últimos a se recuperarem totalmente. A regra vale para eventos cancelados ou adiados tanto em 2020 como em 2021. Contem com o Ministério do Turismo. O momento é de união e, certamente, com o avanço da vacinação, em breve poderemos ver estes setores retomando suas atividades. Esse é o compromisso do governo federal”, destacou o ministro do Turismo, Gilson Machado Neto.

Com a mudança, os consumidores terão até o fim de 2022 para remarcarem pacotes turísticos, ingressos e reservas em meios de hospedagens, entre outros, ou utilizarem o crédito para uso ou abatimento na compra de outras atrações disponíveis nas respectivas empresas. As remarcações e as emissões de crédito deverão ser realizadas sem custo adicional aos clientes, desde que realizadas no prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento - o que ocorrer antes. O prestador de serviço, nos casos em que estiver impossibilitado de remarcar o serviço/evento ou emitir o crédito, deverá restituir os valores pagos pelo consumidor até 31 dezembro de 2022.

Consumidores que já emitiram créditos (vouchers) no ano passado ou no início deste ano não precisam acionar novamente o prestador de serviço para prorrogar a data-limite de utilização. O crédito passa a valer automaticamente para utilização até 31 de dezembro de 2022.

A lei também desobriga, por mais um ano, artistas, palestrantes e outros profissionais contratados até 31 de dezembro de 2021 para eventos cancelados ou adiados em razão da pandemia (inclusive shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas) de reembolsar imediatamente os valores já recebidos a título de serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado para até 31 de dezembro de 2022. Caso não haja remarcação ou a prestação de serviço, o prestador deve restituir a quantia paga pelo contratante, atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Com informações do Ministério do Turismo

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